Justiça Federal reconhece trabalho remunerado de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria

Quinta Feira, 06 de Novembro de 2014

Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoAgência CNJ de Notícias
Decisão monocrática proferida pelo juiz federal convocado Leonel Ferreira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgou procedente o pedido de contagem de tempo de serviço a um trabalhador como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
Caso – De acordo com informações do TRF-3, Abrahão Alcântara de Souza – sucedido por Alice Rovani de Souza – ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pleiteou diversos direitos previdenciários, especialmente o reconhecimento do trabalho remunerado como aluno-aprendiz, entre os anos de 1959 e 1962, para fins de aposentadoria.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Segunda Vara Federal de Campinas (SP), que acolheu os pedidos do autor. As partes recorreram da sentença, que também foi submetida a reexame necessário: o INSS pugnou pela reforma da decisão; o autor requereu a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Recursos – Relator da matéria, o juiz federal convocado Leonel Ferreira negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária e acolheu o pedido de majoração de honorários formulado pelo autor.
O magistrado pontuou que o reconhecimento é possível quando a atividade é remunerada, pois caracteriza o vínculo empregatício. A comprovação da remuneração, neste caso, pode ser substituída por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Leonel Ferreira fundamentou sua decisão em precedentes do STJ e na Súmula/TCU 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro".
Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo integral da decisão proferida pelo juiz federal convocado Leonel Ferreira.
Fato Notóri
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 0004727-49.2010.4.03.6105/SP






fonte: Fato Notório

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