Justiça Federal reconhece trabalho remunerado de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria
Quinta Feira, 06 de Novembro de 2014
Decisão monocrática proferida pelo juiz federal convocado Leonel Ferreira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgou procedente o pedido de contagem de tempo de serviço a um trabalhador como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
Caso – De acordo com informações do TRF-3, Abrahão Alcântara de Souza – sucedido por Alice Rovani de Souza – ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pleiteou diversos direitos previdenciários, especialmente o reconhecimento do trabalho remunerado como aluno-aprendiz, entre os anos de 1959 e 1962, para fins de aposentadoria.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Segunda Vara Federal de Campinas (SP), que acolheu os pedidos do autor. As partes recorreram da sentença, que também foi submetida a reexame necessário: o INSS pugnou pela reforma da decisão; o autor requereu a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Recursos – Relator da matéria, o juiz federal convocado Leonel Ferreira negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária e acolheu o pedido de majoração de honorários formulado pelo autor.
O magistrado pontuou que o reconhecimento é possível quando a atividade é remunerada, pois caracteriza o vínculo empregatício. A comprovação da remuneração, neste caso, pode ser substituída por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Leonel Ferreira fundamentou sua decisão em precedentes do STJ e na Súmula/TCU 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro".
Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo integral da decisão proferida pelo juiz federal convocado Leonel Ferreira.
Fato Notóri
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 0004727-49.2010.4.03.6105/SP
fonte: Fato Notório
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