TRF-3: Dnit deve indenizar motorista que se acidenta em rodovia federal
Quinta Feira, 20 de Novembro de 2014
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) deve indenizar motoristas que sofrem acidentes de trânsito em estradas federais devido a falhas nas vias. Isso porque a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, ou seja, não é preciso provar a culpa da administração pública.
Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federalda 3ª Região (TRF-3) ao confirmar, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto que condenou o Dnit ao pagamento de danos materiais a um motorista que teve seu automóvel danificado por causa de um acidente de trânsito provocado por buracos na rodovia federalBR-153.
A sentença de primeiro grau havia determinado o ressarcimento de R$ 465, valor descrito em notas fiscais apresentadas pelo motorista por reparos efetuados no veículo. Porém, o juiz negou o pedido do motorista para o pagamento de lucros cessantes.
O Dnit recorreu ao TRF-3, alegando não haver qualquer prova quanto à velocidade desenvolvida pelo motorista no momento do acidente. Além disso, o órgão argumentou que, no dia do evento, 9 mil veículos trafegaram no local, e o único acidente teria sido este. Para fortalecer esse ponto, o Dnit apontou que naquele ano foram registradas apenas 44 ocorrências.
A autarquia também sustentou que os buracos potencialmente perigosos são devidamente sinalizados, sendo dever do motorista adotar a direção defensiva a fim de evitar acidentes. O órgão ainda requereu a dedução de qualquer importância recebida pelo motorista a título de seguro.
Acórdão
Apesar disso, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que a Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no parágrafo 6º do artigo 37, de modo a responsabilizá-lo por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
Apesar disso, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que a Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no parágrafo 6º do artigo 37, de modo a responsabilizá-lo por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
A magistrada explicou que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.
Assim, não é necessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Além disso, para que o Estado se exima da obrigação, inverte-se o ônus da prova, devendo este provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
No caso em questão, a desembargadora concluiu que as provas comprovaram os danos causados ao veículo, bem como o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia, em relação à adequada conservação da via e o evento danoso, de modo a se configurar a responsabilidade civil do ente público.
A juíza também afirmou que o Dnit não demonstrou que o motorista conduzia seu veículo em desacordo com as normas de trânsito de forma a contribuir, culposamente, com a ocorrência do acidente.
Estatísticas irrelevantes
Sobre as estatísticas a respeito da pequena quantidade de acidentes no trecho, e o fato de o evento ter sido o único naquele dia, a desembargadora disse que eles não demonstram a responsabilidade do motorista. Além disso, as alegações de que aquele trecho da rodovia tem boa visibilidade ou de que a direção defensiva é capaz de evitar acidentes “são meras conjecturas que não se mostram suficientemente hábeis a comprovar que o apelado trafegasse em alta velocidade”.
Sobre as estatísticas a respeito da pequena quantidade de acidentes no trecho, e o fato de o evento ter sido o único naquele dia, a desembargadora disse que eles não demonstram a responsabilidade do motorista. Além disso, as alegações de que aquele trecho da rodovia tem boa visibilidade ou de que a direção defensiva é capaz de evitar acidentes “são meras conjecturas que não se mostram suficientemente hábeis a comprovar que o apelado trafegasse em alta velocidade”.
Para a desembargadora, foi o contrário: restou comprovado e admitido pelo ente público que o acidente ocorreu em rodovia federal sob sua responsabilidade e que um engenheiro da própria autarquia afirmou que naquela esta época do ano começa o período de chuvas, que faz ocorrer buracos na capa de rolamento.
Sobre o pedido de dedução de qualquer valor recebido pelo motorista a título de seguros obrigatório ou não obrigatório, não se verifica nos autos qualquer indício. Dessa forma, é “descabida, como pretende o apelante, a providência de ofício por esta corte no intuito de buscar elementos em prol de sua tese”, afirma a desembargadora.
Apelação Cível 0007613-91.2005.4.03.6106/SP
fonte: Conjur
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