Paraíba: Desembargador mantém validade de caução feita por marido sem consentimento da esposa
Sexta, 14/novembro/14
O desembargador José Ricardo Porto proveu parcialmente uma Apelação Cível (0009256-04.2011.815.2001), movida pelo Banco Safra S/A contra Edlúcia Medeiros Marques Dardenne. Com esta decisão o desembargador-relator manteve avalidade da caução prestada, ao Banco, pelo devedor Marcos Antônio Magalhães Dardenne (esposo da apelada), determinando, ainda, ser preservada a meação da promovente em caso de eventual penhora. A apreciação do recurso aconteceu durante sessão da Primeira Câmara Especializada Cível.
Conforme os autos, Edlúcia Medeiros entrou, no juízo do primeiro grau, com uma ação para anular a garantia prestada, por seu marido Marcos Antônio Magalhães, na Cédula de Crédito Bancário existente no processo de execução, e, consequentemente declarar a impenhorabilidade dos bens pessoais, que estivessem em nome de Marcos Antônio, o avalista, em razão da inexistência da outorga uxória (consentimento) da esposa, imprescindível em regime de separação total de bens.
O Banco Safra havia sido condenado na esfera do primeiro grau e recorreu junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, alegando em sede de recurso, que o artigo 1.642, inciso I, do Código Civil, disciplina que, qualquer que seja o regime de bens, ambos os cônjuges podem praticar livremente todos os atos de disposição necessários ao desempenho de sua profissão.
Em seu voto, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que o caso encontra exceção na legislação civil, citando o referido artigo, pelo fato de que Marcos Antônio Magalhães prestou o aval como ato de desempenho da sua profissão, como representante legal da empresa, não tendo o que se falar em invalidade da caução, ante a ausência do consentimento da sua esposa.
“Os Tribunais pátrios acompanham o mesmo raciocínio, no sentido de que, em razão do exercício da profissão de empresário e em benefício da empresa da qual figura como representante legal, não há anulabilidade da garantia dada a terceiros da boa-fé, pela simples falta de outorga uxória, ainda mais se, nos autos da execução que se exige o cumprimento da obrigação de pagamento pelo avalista, for observada a reserva da meação da cônjuge meeira quando da constrição de bens do casal”, asseverou José Ricardo Porto
fonte: Correio Forense
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