Cassada sentença que afrontou decisão do STF sobre Estatuto do Desarmamento

Quinta Feira, 27 de Novembro de 2014
Fux: "A abolição da escravatura por si só, não seguida de politicas públicas, erigiu suposta democracia racial que institucionaliza desigualdades"
Fux: "cassou sentença do juízo d 1a. Vara Criminal de PrimVER do Leste,MT
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal  Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 16593 e cassou sentença do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste (MT), que entendeu incompatível com a Constituição Federal artigo do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), violando acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112.
Na reclamação, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso afirmou que a decisão de primeira instância, no julgamento de uma ação penal, considerou inconstitucional o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que tipifica como crime a posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A sentença questionada considerou que a conduta no tipo penal não ofendeu o bem jurídico protegido, isto é, a incolumidade pública.
Nas informações prestadas ao STF, o juízo da 1ª Vara Criminal de Primavera do Leste afirmou não ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, apenas analisado a atipicidade material da conduta descrita na denúncia.
Relator
O ministro Luiz Fux, relator da reclamação, afirmou que foi declarada pelo STF a constitucionalidade do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento no julgamento da ADI 3112. Assim, “em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF é vedado qualquer juízo de incompatibilidade desta norma com a Constituição Federal”, assentou.
O relator disse ainda que a decisão reclamada, ao contrário do afirmado nas informações, não fez somente juízo de tipicidade, mas “reconheceu a incompatibilidade da conduta descrita no tipo incriminador com a Constituição”.
Desse modo, o ministro julgou procedente a reclamação para cassar a decisão de primeira instância que absolveu o réu e determinar que outra seja proferida, respeitando acórdão na ADI 3112.







fonte: Portal do STF
Foto de Veja

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