STF suspende decisão que equiparou vencimentos de juízes federais
Sábado, 08 de Novembro de 2014
O Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de liminar em reclamação para suspender efeitos de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que equiparou os vencimentos de juízes federais substitutos aos de juízes federais titulares no Rio de Janeiro e no Espírito Santo.
A União alega usurpação de competência do STF para julgar matéria.
Caso – De acordo com o Supremo, com o propósito de obter “equiparação do valor dos vencimentos e de todas as demais vantagens e gratificações percebidas” entre juízes federais substitutos e titulares, a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo ajuizou ação contra a União no juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido.
Em seguida, a Ajuferjes interpôs apelação contra essa decisão, a qual foi parcialmente provida pelo TRF-2. De acordo com aquela corte, a hipótese é de aplicação do parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, uma vez que “o referido dispositivo garante o mesmo vencimento a todos juízes federais de 1º grau, uma vez vitalícios”.
A decisão do TRF-2 destacou ainda que a distinção remuneratória entre os juízes substitutos e os titulares “existe apenas antes de vitalícios”.
No STF, a União pediu a anulação do acórdão do TRF-2 e sustenta que tal decisão afeta “direta ou indiretamente todos os membros da magistratura, bem como que mais da metade dos membros do tribunal de origem são interessados no deslinde da causa, resta patente a usurpação da competência originária da Suprema Corte”.
Em decisão monocrática, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a interpretação dada pela corte regional à Loman termina por alcançar direta ou indiretamente toda a magistratura, por equiparar a remuneração de juízes federais substitutos vitalícios com a de juízes federais titulares ao argumento de que exercem atividades idênticas.
Ao deferir parcialmente a liminar, apenas suspendendo os efeitos do acórdão reclamado, a ministra concluiu que, demonstrado o perigo da demora e a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados, “impõe-se a suspensão do trâmite processual na origem, evitando-se, assim, a continuidade de processo em juízo incompetente para julgar a causa”.
Supremo Tribunal Federal: rcl 18479
fonte: www.fatonotorio.com.br
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