De Justiça: A questão da escolha do Quinto Constitucional, em SP, e regras novas par o ingresso no MP
Terça Feira, 25 de Novembro de 2014
(*) Ação Direta de Inconstitucionalidade 4150
Atualmente, o parágrafo terceiro do artigo 3º estabelece que não podem integrar a Comissão de Concurso a pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.
Já o parágrafo quarto estabelece que “se as vedações a que aludem os parágrafos anteriores inviabilizarem a formação da Comissão, poderão compô-la integrantes de outros Ministérios Públicos”.
O conselheiro e o corregedor destacam no texto da proposta que as referidas normas, como redigidas, têm dificultado a indicação de pessoas para compor as Comissões de Concurso, bem como para organizar a elaboração e aplicação de provas de certames públicos, inviabilizando a participação de membros do Ministério Público que são conhecedores das rotinas e práticas inerentes às atribuições ministeriais.
Para eles, é necessária a redução do prazo contido no atual parágrafo terceiro, bem como a alteração do parágrafo quarto, autorizando: 1) a nomeação de integrantes de outros Ministérios Públicos para participar da elaboração e aplicação das provas; e 2) a formulação de termos de cooperação com fundação ou escola superior de qualquer Ministério Público ou mesmo a contratação de empresa especializada para realização dos referidos certames, observadas neste último caso a Lei de Licitações (Lei nº 8666/93).
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, será designado conselheiro para ser relator e aberto o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.
Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).
STF decide sobre listas do quinto em SP
O Supremo Tribunal Federal deverá julgar na próxima quinta-feira (27) ação em que o governador do Estado de São Paulo questiona a aprovação prévia, pela Assembleia Legislativa, das listas tríplices de advogados e membros do Ministério Público candidatos às vagas do quinto constitucional no Tribunal de Justiça estadual. (*)
A AGU opina pela inconstitucionalidade da expressão “depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa”, incluída no parágrafo único do art. 63, da Constituição do Estado de São Paulo. O parecer da PGR é pela procedência parcial do pedido.
O governador alega que a norma não é prevista na Constituição Federal, que não deixa espaço para “o exercício da criatividade” do constituinte local.
Medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em 8 de outubro de 2008. O relator é o ministro Marco Aurélio.
(*) Ação Direta de Inconstitucionalidade 4150
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Proposta pretende alterar regras gerais para ingresso na carreira do MP
O conselheiro Jeferson Coelho e o corregedor nacional do Ministério Público, Alessandro Tramujas, apresentaram, durante a 21ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),ainda na segunda-feira, 17 de novembro, proposta de resolução que visa alterar o artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 14/2006, a qual dispõe sobre regras gerais regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público brasileiro.
Atualmente, o parágrafo terceiro do artigo 3º estabelece que não podem integrar a Comissão de Concurso a pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.
Já o parágrafo quarto estabelece que “se as vedações a que aludem os parágrafos anteriores inviabilizarem a formação da Comissão, poderão compô-la integrantes de outros Ministérios Públicos”.
O conselheiro e o corregedor destacam no texto da proposta que as referidas normas, como redigidas, têm dificultado a indicação de pessoas para compor as Comissões de Concurso, bem como para organizar a elaboração e aplicação de provas de certames públicos, inviabilizando a participação de membros do Ministério Público que são conhecedores das rotinas e práticas inerentes às atribuições ministeriais.
Para eles, é necessária a redução do prazo contido no atual parágrafo terceiro, bem como a alteração do parágrafo quarto, autorizando: 1) a nomeação de integrantes de outros Ministérios Públicos para participar da elaboração e aplicação das provas; e 2) a formulação de termos de cooperação com fundação ou escola superior de qualquer Ministério Público ou mesmo a contratação de empresa especializada para realização dos referidos certames, observadas neste último caso a Lei de Licitações (Lei nº 8666/93).
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, será designado conselheiro para ser relator e aberto o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.
Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).
fontes: Blog do Fred e Portal do CNMP - Assessoria de Comunicação Social
imagem do STF do site mises.org.b
n.b: os negritos na 2a.Nota são nossos
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