Trabalhista; Tatuagem não incapacita candidato ao cargo de policial militar

Quinta Feira, 05 de Setembro de 2013


A decisão confirmou sentença anteriorFoto: Reprodução
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve candidato em concurso que foi reprovado em inspeção física por possuir tatuagem. A decisão unânime confirmou sentença anterior.
Caso – Candidato ajuizou ação em face do Estado de SC pleiteando, em síntese, sua permanência no concurso para ingresso no Corpo de Bombeiros em 2010.
Segundo o autor, ele foi reprovado na etapa de inspeção física do concurso por possuir tatuagem na panturrilha, sendo apontado que o fato seria incompatível com o edital onde constam condições incapacitantes para aprovação.
Em primeiro grau o pedido foi acolhido sendo o entendimento de que a reprovação do candidato contrariou princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar ser a tatuagem condição incapacitante.
O Estado recorreu da decisão afirmando que o ingresso na Polícia Militar prevê condições, conforme o Estatuto da Polícia Militar de Santa Catarina, sendo estas ter plena capacidade física e idoneidade moral, sendo a tatuagem incompatível com essas condições, tendo em vista que o PM não pode ostentar marcas, sinais ou tatuagens que possam transmitir insegurança ao cidadão.
Decisão – O desembargador substituto relator do processo, Carlos Adilson Silva, manteve a decisão e ressaltou que o Estado não pode contraria princípios constitucionais pelo vínculo ao edital.
Ponderou ainda o julgador que as restrições são claras no sentido de que as tatuagens não poderiam expressar "motivos obscenos, ofensivos ou de morte, que possam ser consideradas como manifestações de desequilíbrios psíquicos, de qualquer tipo".
Finalizou o julgador afirmando que, “como se vê das fotos colacionadas, a tatuagem desenhada na panturrilha direita do autor, não parece obscena, ofensiva, ou alusiva a signos pertinentes à morte, tampouco evidencia desequilíbrio psíquico ou suscita mensagem inadequada. Além disso, a tatuagem não deve ser compreendida como uma lesão incapacitante. O desenho inserido na epiderme, no caso focado, não altera a capacidade física do candidato, não podendo ser vista como problema de saúde impeditivo ao exercício das atividades policiais desenvolvidas, porquanto não fere ou agride a imagem da corporação”.
Matéria referente ao processo (AC 2013.005602-1).





Fonte: www.fatonotorio.com.br

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