Ceará: Turma Recursal condena empresas a indenizar casal que desistiu de viagem ao Oriente Médio
Sexta Feira, 20 de Setembro de 2013
Fonte: Portal do TJ-CE
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As empresas Advance Viagens e Turismo S/A e Alitalia Linee Compagnia Aérea Italiana devem pagar, solidariamente, R$ 6 mil de indenização moral para casal que desistiu de viagem ao Oriente Médio. Além disso, as operadoras terão de ressarcir o valor de R$ 5.788,42 referente a gastos feito pelo casal (1ª parcela da viagem e honorários advogatícios). A decisão, proferida nessa quarta-feira (18/09), é da 6ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira.
Conforme os autos, os clientes compraram, por meio de cartão de crédito, dois pacotes turísticos que incluía viagem ao Egito e Israel. O passeio ocorreria entre os dias 3 e 14 de março de 2011.
A chegada seria na cidade do Cairo, capital do Egito, mas por conta de conflitos políticos, o casal resolveu cancelar a viagem e pedir o reembolso pago na primeira parcela (R$ 2.788,42). O pacote completo seria R$ 10.702,86.
Por várias vezes, eles tentaram fazer acordo para a devolução do dinheiro, mas sem sucesso. Segundo a representante da Advance Viagens e Turismo S/A, o cartão de crédito utilizado teria sido fraudado, e se encontrava em situação irregular.
Em agosto de 2012, os consumidores ingressaram na Justiça, requerendo indenização por morais e materiais. Além disso, pleitearam a restituição da quantia paga.
No dia 11 de janeiro deste ano, o Juízo do 10º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza condenou as empresas, em caráter solidário, a restituir a quantia paga, além de R$ 3 mil por despesas do casal com serviços advocatícios. No entanto, considerou a inexistência de indenização moral.
Inconformado, o casal interpôs recurso (nº 032.2012.932.990-3), reiterando o pedido de danos morais. Alegaram transtornos causados pela demora das empresas em solucionar o caso, já que não puderam dispor do dinheiro por quase dois anos.
Ao julgar o processo, a 6ª Turma reformou a decisão e determinou pagamento solidário de R$ 6 mil, mantendo os demais termos da sentença. A relatora do processo, juíza Rosilene Ferreira Tabosa Facundo, afirmou que o “fato de não ter acontecido uma situação vexatória de maior dimensão para os recorrentes não afasta a ocorrência do dano moral. A retenção do reembolso devido em razão de pagamento de um serviço que fora cancelado, obrigando os consumidores, para conseguir o efetivo e justo estorno do valor despendido por eles para a compra do bilhete aéreo, recorrer à Justiça, são causas de sobressalto e constrangimento suficientes para que surja o dever de reparar”.
Fonte: Portal do TJ-CE
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