TJDFT: CLUBE TERÁ QUE PAGAR 50 MIL DE INDENIZAÇÃO PARA FREQUENTADORA VÍTIMA DE TIROTEIO
Sábado, 28 de Setembro de 2013
O juiz da Vara Cível de Santa Maria condenou o clube Califórnia Country Clube, localizado no Setor Leste do Gama/DF, a pagar o montante de R$ 50 mil à frequentadora vítima de uma bala perdida durante um tiroteio no local. A mulher, que estava acompanhada do filho e de uma amiga, perdeu o rim e o ureter direitos.
A autora contou que o episódio aconteceu no dia 3/1/2013. Na ocasião, quatro bandidos pularam os muros do clube e foram para a área da piscina, onde ela estava, e começaram o tiroteio. Ela foi atingida por uma bala perdida no abdomen e teve que se submeter a dois procedimentos cirúrgicos para retirada do projétil, uma laparotomia exploradora e uma nefrectomia, na qual o rim e o ureter foram extraídos. Na ação, pediu indenização equivalente a 300 salários mínimos pelos danos estéticos sofridos e de 150 salários mínimos a título de danos morais.
A diretoria do clube contestou a ação, argumentando que não teve culpa pelo ocorrido, cujas circunstâncias foram alheias à possibilidade de vigilância e de segurança do estabelecimento. Segundo informou, os bandidos invadiram o clube para acerto de contas com outro cliente que estava na piscina. Como o clube tem uma área bastante extensa, não teria como prever o que iria acontecer. Ainda segundo os prepostos, o estabelecimento não pode ser responsabilizado pela falta de segurança no país nem pelo fácil acesso a armas de fogo.
Após audiência de conciliação frustrada entre as partes, o clube pediu a produção de provas periciais, que foram deferidas pelo magistrado. No entanto, não pagou o valor cobrado pelo perito nomeado no prazo deferido nos autos.
Ao sentenciar o processo, o juiz esclareceu: “ Ao não pagar a perícia vindicada, a parte requerida arca com as consequências da não produção da prova atinentes à presunção de veracidade das alegações do consumidor que poderiam ter sido elididas pela prova pericial determinada”.
Em relação à tese defendida pelo clube de não ter responsabilidade pelo ocorrido, o magistrado afirmou: “Apesar de o fato ter sua origem montada em conduta humana de terceiro, esta circunstância não é apta a afastar sua responsabilização, já que não houve a adoção das cautelas necessárias para obstaculizar sua ação”.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2013.10.1.001058-5
Fonte: Portal do TJDFT
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