Mensalão: O magistrado, a opinião pública e os jornais do dia seguinte

Quarta Feira, 18 de Setembro de 2013

Por  Tom Oliveira

Ed Ferreira/Associated Press/ AE
Para o ministro, o grupo formou uma `grande organização criminosa` e praticou atos contra a democracia. Há um ano atrás(out/2012)

Tudo o que se disseram ou escreveram sobre o processo  do mensalão nestes dias que antecedem o voto-desempate sobre a aceitação dos embargos infringentes  está sendo  interpretado como pressão contrária ou favorável à decisão do ministro Celso de Mello, a quem caberá elucidar a dúvida colegiada do STF, logo mais. Mas a democracia, felizmente, permite que todos nós tenhamos posições e opiniões, sejamos simples cidadãos, autoridades ou representantes da mídia.

Presume-se  que o Min. Celso de Mello, por posição anterior,  dará voto favorável ao infringentes.  ´ É  que Além de ter exposto a sua opinião no início do julgamento do mensalão, Celso de Mello já havia reconhecido em pelo menos uma outra oportunidade a validade dos embargos infringentes. Essa posição ficou clara em um despacho de 2012, no qual disse que esse tipo de recurso nos processos criminais é plenamente válido.

Porém,  gostaria de arguir o fato de que  magistrados brasileiros – juízes, desembargadores e ministros – andam esquecidos de um mandamento legal que regula a atividade jurisdicional com prevalência sobre a convicção pessoal ou o assim chamado motivo de consciência. Ei-lo:


 Artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina:

“Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
(Decreto Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942, anteriormente “Lei da Introdução ao Código Civil”, que teve a ementa alterada para “Lei da Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, e pela Lei nº 12.376 de 30 de dezembro de 2010, sem alteração do Artigo 5º).

Segundo a Professora Dra. Maria Helena Diniz, da Faculdade de Direito da USP, em seu renomado livro “Código Civil Anotado”:

“O fim social da norma (art.5º) consiste em produzir na realidade social determinados efeitos que são desejados por serem valiosos, justos, convenientes, adequados à subsistência de uma sociedade, oportunos, etc.”.

Por outro lado, diz a professora:

“O bem comum consiste em preservação dos valores positivos vigentes na sociedade…”

Por aí se vê  que talvez não haja tanta distinção assim entre a Constituição e a opinião pública, como sugeriu o ministro Luis Roberto Barroso para justificar sua posição. A opinião pública é a voz predominante da sociedade.

Não custa lembrar: 13 dos 25 réus não terão direito aos embargos infringentes.


A dúvida é se, no caso desses réus, o julgamento já teria sido concluído e se as penas já deveriam ser cumpridas ou se as condenações previstas para eles só serão executadas no término do julgamento dos demais réus que têm direito aos embargos infringentes.  Nesse grupo estão o delator do esquema do mensalão, Roberto Jefferson, o deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP), o deputado federal Pedro Henry (PP-MT), entre outros.

Talvez nem seja preciso aguardar o jornal do dia seguinte.




* o autor é editor deste blog













Imagem ilustrativa de gazetaonline

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