Trabalhista: Adiamento de audiência é negado por falta de nome e endereço de testemunhas

Domingo, 15 de Setembro de 2013 O pedido foi negado em todas as instâncias Foto: Reprodução A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de primeiro grau que negou pedido de trabalhador para adiar audiência cuja testemunha não compareceu e não poderia ser encontrada. A decisão foi por maioria dos votos. Caso – Ex-empregado da Protege S.A. - Proteção e Transporte de Valores ajuizou ação reclamatória em face da empresa, com base no artigo 825 da CLT, entretanto, suas testemunhas não compareceram na audiência. O trabalhador pleiteou o adiamento da audiência, entretanto, seu pedido foi indeferido, tendo em vista não ter o autor os nomes completos das testemunhas e seus endereços. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiu o pedido, ponderando que a prova testemunhal é direito das partes envolvidas, cabendo ao juiz propiciar a produção de provas. Salientou ainda o Regional que partes devem fornecer todas as informações necessárias e no momento oportuno para o bom andamento do processo, o que não ocorreu no caso, não existindo cerceamento de defesa, pois a juíza que conduzia a audiência solicitou ao trabalhador o nome completo e o endereço residencial das testemunhas para intimação, afirmando este desconhecer. O obreiro recorreu da decisão, alegando que houve violação ao direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente, e pretendia o retorno do processo à primeira instância para realização de nova audiência. De acordo com o reclamante, conforme disposição legal, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação, salientando que as que não comparecerem podem ser intimadas de ofício ou a requerimento das partes, o que denota que o procedimento não é facultativo, mas determinação a ser cumprida. Decisão – A desembargadora convocada relatora do recurso, Maria das Graças Laranjeira, votou no sentido de dar provimento ao recurso do trabalhador, pois considerou que a negativa do pedido de adiamento violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, determinando o retorno dos autos à primeira instância. O entendimento da relatora foi de que a arguição das testemunhas seria a única possibilidade do trabalhador fazer prova dos fatos alegados na inicial. Em que pese o voto da relatora, após pedido de vista do processo, o ministro Renato de Lacerda Paiva, proferiu voto divergente, entendendo que o apelo não deveria ser conhecido, pois considerou que não houve cerceamento de defesa nem violação ao artigo constitucional. O voto divergente foi seguido pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Clique aqui e veja o processo (RR-48040-45.2007.5.02.0015). Fnte: wwww.fatonotorio.com.br

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