Minas: Juíza autoriza registro civil de criança gerada em barriga de aluguel
Sábado, 28 de Setembro de 2013
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerai) proferiu no dia 16 de setembro a decisão determinando o registro civil a um cartório de Belo Horizonte da filha de um casal que foi gerada através de uma barriga de aluguel. O processo correu em segredo de justiça na Vara de Registros Públicos da capital mineira por decisão da juíza Mônica Libânio Rocha Bretas.
O cartório, procurado pelo casal para registro da criança, ao verificar a situação atípica e sem previsão legal, pois a regra é que a maternidade seja atribuída à mulher que gerou o recém-nascido, suscitou a dúvida para decisão da juíza da Vara de Registros Públicos. Os pais biológicos, com dificuldades para engravidar, geraram o embrião por meio de seus próprios óvulos e sêmen, porém tiveram de recorrer a uma doação temporária de útero. O embrião foi transferido para o útero de outra mulher, que continuou a gestação até o nascimento da criança.
juíza Mônica Libânio, autor da sentença
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerai) proferiu no dia 16 de setembro a decisão determinando o registro civil a um cartório de Belo Horizonte da filha de um casal que foi gerada através de uma barriga de aluguel. O processo correu em segredo de justiça na Vara de Registros Públicos da capital mineira por decisão da juíza Mônica Libânio Rocha Bretas.
O cartório, procurado pelo casal para registro da criança, ao verificar a situação atípica e sem previsão legal, pois a regra é que a maternidade seja atribuída à mulher que gerou o recém-nascido, suscitou a dúvida para decisão da juíza da Vara de Registros Públicos. Os pais biológicos, com dificuldades para engravidar, geraram o embrião por meio de seus próprios óvulos e sêmen, porém tiveram de recorrer a uma doação temporária de útero. O embrião foi transferido para o útero de outra mulher, que continuou a gestação até o nascimento da criança.
De acordo com a juíza, o casal comprovou a legalidade do procedimento, por meio de vasta documentação, como a autorização do CRM-MG (Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais), o relatório favorável de avaliação médica e psicológica e o termo de ciência de todas as pessoas envolvidas, o termo de consentimento para fertilização in vitro, assinado pelo casal e pela doadora, a confirmação de alta e de entrega da recém-nascida à mãe biológica e o exame de DNA para comprovação da maternidade e da paternidade.
Com base na documentação apresentada, a magistrada concluiu que não existia qualquer motivo para negar o pedido dos pais biológicos para registrar a recém-nascida
Fonte; Portal Última Instância
imagem obtida no link http://www.amagis.com.br/home/index.php?option=com_content&task=view&id=12101&Itemid=233
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