TST Nega Salário Mínimo a Doméstica Que Trabalhava em Jornada Reduzida
Domingo, 12 de Agosto de 2012
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu empregadores de efetuar o pagamento de diferenças salariais a uma empregada doméstica contratada para trabalhar em jornada reduzida. A decisão foi unânime.
Caso – Empregada doméstica ajuizou ação reclamatória em face de seus empregadores pleiteando em síntese pagamento de diferenças salariais correspondentes a salário mínimo mensal independentemente do tempo trabalhado.
Segundo os autos, a empregada foi contratada para jornada inferior a oito horas, exercendo efetivamente, em média quatro horas por dia, recebendo desta forma, salário proporcional ao tempo trabalhado, no valor de R$ 300,00.
Em sede de primeiro grau o pleito foi negado, sendo a decisão reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que deferiu as diferenças salariais requeridas, com base no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante a todos os trabalhadores salário não inferior ao mínimo.
Ao recorrer da decisão, os reclamados afirmaram que a garantia constitucional ao salário mínimo é aplicável aos trabalhadores em jornada de oito horas e quarenta e quatro semanais, e não as reduzidas.
Decisão – O ministro relator do recurso, Márcio Eurico Vitral Amaro, reformou a decisão para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais, salientando que para ter direito ao salário mínimo, o trabalhador deve submeter-se à jornada prescrita no inciso XIII do artigo 7º da CF.
Assim sustentou o ministro que, a empregada deveria obedecer as oito horas diárias ou 44 semanais para o recebimento salaria, sendo a jornada inferior à estipulada constitucionalmente, o salário poderá ser pago proporcionalmente, conforme o disposto na OJ 358 da SDI-1.A decisão foi unânime.
Matéria referente ao processo (RR-309-58.2010.5.15.0024).
Fonte: Fato Notório
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