TJMG: Hospital Indeniza Por Furto de Carro
29/08/12
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Santa Casa de Misericórdia de Cataguases, na Zona da Mata mineira, a indenizar um casal que teve seu carro furtado no estacionamento do local. O hospital deverá pagar a A.G.C. e à aposentada T.G.C., a título de dano material, o valor correspondente ao preço do veículo na data do ocorrido, pela tabela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
Em 25 de novembro de 2010, o casal se dirigiu à Santa Casa para a internação de T.G.C. Minutos depois, quando o marido dela voltou ao pátio onde o carro estava estacionado, o veículo já não estava mais lá.
A advogada do hospital defendeu que não existia prova de que o furto havia ocorrido nas dependências da entidade e alegou, ainda, que não havia nenhum registro de internação da aposentada. Ela acrescentou que o estacionamento é destinado aos médicos, ambulâncias de cidades vizinhas e demais funcionários, não havendo, dessa forma, fiscalização e nenhuma espécie de controle do espaço.
Em primeira instância, o juiz Edson Geraldo Ladeira julgou procedente o pedido para condenar a Santa Casa a ressarcir o casal do dano material. O magistrado condenou a empresa, ainda, ao pagamento de R$ 3 mil pelo dano moral.
A instituição hospitalar recorreu. No TJMG, o recurso foi parcialmente provido.
Para o desembargador Mota e Silva, relator do recurso, o dano moral "agride a honra, enxovalha o nome do indivíduo, arranha-lhe a boa fama e o coloca em situação de vexame, abalando-lhe a credibilidade de pessoa nos termos da lei". No caso dos autos, ele entendeu que isso não ocorreu. "Ainda que os fatos narrados tenham causado aborrecimentos, transtornos e preocupação ao casal, não provocaram constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da pessoa humana", concluiu o relator.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.
Fonte: Portal Juristas
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Santa Casa de Misericórdia de Cataguases, na Zona da Mata mineira, a indenizar um casal que teve seu carro furtado no estacionamento do local. O hospital deverá pagar a A.G.C. e à aposentada T.G.C., a título de dano material, o valor correspondente ao preço do veículo na data do ocorrido, pela tabela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
Em 25 de novembro de 2010, o casal se dirigiu à Santa Casa para a internação de T.G.C. Minutos depois, quando o marido dela voltou ao pátio onde o carro estava estacionado, o veículo já não estava mais lá.
A advogada do hospital defendeu que não existia prova de que o furto havia ocorrido nas dependências da entidade e alegou, ainda, que não havia nenhum registro de internação da aposentada. Ela acrescentou que o estacionamento é destinado aos médicos, ambulâncias de cidades vizinhas e demais funcionários, não havendo, dessa forma, fiscalização e nenhuma espécie de controle do espaço.
Em primeira instância, o juiz Edson Geraldo Ladeira julgou procedente o pedido para condenar a Santa Casa a ressarcir o casal do dano material. O magistrado condenou a empresa, ainda, ao pagamento de R$ 3 mil pelo dano moral.
A instituição hospitalar recorreu. No TJMG, o recurso foi parcialmente provido.
Para o desembargador Mota e Silva, relator do recurso, o dano moral "agride a honra, enxovalha o nome do indivíduo, arranha-lhe a boa fama e o coloca em situação de vexame, abalando-lhe a credibilidade de pessoa nos termos da lei". No caso dos autos, ele entendeu que isso não ocorreu. "Ainda que os fatos narrados tenham causado aborrecimentos, transtornos e preocupação ao casal, não provocaram constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da pessoa humana", concluiu o relator.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.
Fonte: Portal Juristas
Comentários
Postar um comentário