São Paulo: Corregedoria Determina Que Advogado Deve Peticionar ao Juiz para Ter Carga Rápida...

CORREGEDORIA DETERMINA QUE ADVOGADO DEVE PETICIONAR A JUIZ PARA TER CARGA RÁPIDA



...veja o provimento



A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP editou o provimento 20/12, publicado no último dia 23 no DOU, exigindo que o advogado e o estagiário para fazerem carga rápida do processo apresentem petição ao juiz do caso.

O presidente em exercício da OAB/SP, Marcos da Costa, encaminhou nesta sexta-feira, 24,representação com pedido liminar ao CNJ pela revogação do provimento. Para ele, a determinação é "um retrocesso, pois aumenta a burocracia de forma desnecessária e viola decisão do CNJ, que determinou a liberação da carga rápida para advogados não constituídos nos autos. Para retirar os autos para cópia, deveria bastar a apresentação da carteira da OAB".
Em abril, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado havia revogado a autorização Da carga rápida para advogados não constituídos nos autos em SP. Medida suspensa pelo CNJ em agosto. 
Veja abaixo a íntegra do provimento 20/12.
_______
PROVIMENTO CG N° 20/2012
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a alteração do item 91 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento 26/11, que prevê acesso de interessados a autos judiciais e administrativos que não estejam sob segredo de justiça e, inclusive, faculta apontamentos e cópias por meio de fotografia ou escâner pessoal, contempla da forma mais ampla o princípio da publicidade;
CONSIDERANDO que os itens 91.2 e 91.3 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
foram revogados pelo Provimento 9/12 e não há nenhuma outra norma a disciplinar a carga rápida;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003095-48.2012.2.00.0000, que assenta que o direito de acesso aos autos em carga rápida é derivado de norma processual para advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB, mesmo não constituídos como procuradores das partes;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 - DICOGE 2.1;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os subitens 91.2, 91.3, 91.4 e 91.5, do item 91, do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passarão a ter a seguinte redação:
“91.2. Como a carga dos autos é matéria jurisdicional, o advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, mesmo que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, deverão submeter sua pretensão ao MM Juiz de Direito mediante a petição pertinente.
91.3 É obrigatório aos servidores do Judiciário o controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item
94-A e subitens 94-A.1., 94-A.2. e 94-A.3., destas Normas. Deve o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga.
91.4 É obrigatório aos servidores do Judiciário, no período de 24 horas, reportar ao Juiz Corregedor do Ofício o retardo na restituição ou a não devolução de autos retirados em carga rápida, para as providências previstas no subitem 94-A.3.
91.5 Para os casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, cópias que deverão ficar à disposição para consulta dos interessados.”
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 21/08/2012.




Fonte: Migalhas 

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