TJ de São Paulo Presta Informações ao CNJ Sobre o Concurso de Juiz...
28/08/12
O desembargador Ivan Sartori, pres.do TJ-SP, prestou informações ao CNJ...
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Ivan Sartori, ofereceu ao Conselho Nacional de Justiça as razões finais da Corte sobre o questionamento dos critérios e procedimentos adotados no 183º Concurso de Ingresso na Magistratura.
Na peça enviada ao relator do procedimento administrativo, conselheiro Gilberto Valente Martins, Sartori reafirma “a legalidade, a regularidade e a lisura” do concurso, e diz que os requerentes, “inconformados com sua desclassificação por não terem obtido nota para aprovação no exame oral”, pretendem “buscar, a fórceps, a renovação dessa etapa e sua aprovação no concurso”.
Ele pede que sejam julgados improcedentes os pedidos de anulação do certame, e revogada a liminar que suspendeu o concurso.
Sartori diz que os reprovados buscam, “por meio de artificiosa criação mental”, creditar sua reprovação a suposto ato de puro arbítrio da Comissão de Concurso, em decorrência de sua entrevista pessoal”.
O presidente do TJ-SP cita decisão do CNJ sobre impugnação de concurso para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina, quando aplicou-se a orientação pacificada na jurisprudência do Supremo, “no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à Comissão de Concurso nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.
O TJ-SP entende que o julgamento pelo CNJ deve fixar como premissas a licitude e a regularidade dos atos praticados pela Comissão de Concurso: “Não se mostram razoáveis malabarismos interpretativos e a construção de raciocínios intrincados com o fim de se garimpar suposta mácula no apontado concurso”.
Sartori lembrou que o concurso já se estende há 19 meses: “Sua suspensão tem causado sérios e incalculáveis prejuízos ao Tribunal”. Finalmente, argumentou que “a suspensão da nomeação e posse dos aprovados agrava a carência de juízes de 1º grau, implica manter vagos cargos em dezenas de Comarcas e obriga o Tribunal a designar magistrados para acumular Varas, com prejuízo à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional”.
Eis alguns trechos do documento:
O 183º Concurso de Ingresso na Magistratura paulista foi o primeiro a aplicar a Resolução nº 75 do egrégio CNJ. Esse pioneirismo levou à adoção de procedimentos que, sem contrariar disposições expressas da aludida Resolução, trataram de superar entraves circunstanciais e preencher aparentes lacunas dessa importante normativa. Desta forma, jamais poderia ao Tribunal de Justiça de São Paulo ser imputada suposta recalcitrância no cumprimento da Resolução n. 75/2009, haja vista ser a primeira vez, repita-se, que a observava.
Para a solução dos casos, faltando à altura interpretação autêntica da Resolução nº 75, pelo próprio CNJ, tratou-se de aplicar o disposto no art. 88 da Resolução que “os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso”.
(…)
Nenhuma impugnação houve, quanto aos exames orais, durante a realização dessa fase do concurso. Só se desfiaram reclamações depois da divulgação dos resultados.
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A Resolução nº 75 do CNJ não veda, de forma expressa, a entrevista pessoal e, como exposto, nunca houve interpretação autêntica do Conselho Nacional de Justiça, consolidada em precedente seu.
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A favor dessa entrevista concorriam o mais que secular costume nos concursos do Tribunal de Justiça de São Paulo e sua efetivação em vários concursos jurídicos atuais.
Além disso, o próprio egrégio CNJ, em sua Resolução nº 81 (relativa a concurso para a outorga de delegações de Notas e Registros Públicos), prevê a realização de entrevista pessoal, com o fim de aferir a personalidade do candidato.
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A entrevista pessoal não influiu na atribuição de notas da prova oral. De fato, as notas individuais já estavam proferidas após o término de cada arguição, só faltando extração da média, o que se fazia ao final de cada sessão.
Essa entrevista permitia a aferição de dados da vida pregressa e atual dos concursantes e até mesmo seu confronto com o laudo de exame psicotécnico para, sendo o caso, aferir a conveniência de avaliações psicológicas complementares.
Note-se que a ocasião seria a primeira vez em que a Comissão de Concurso teria contacto pessoal com o concursante. Era exatamente a oportunidade para decidir se cabia ou não exame complementar psicotécnico.
Não houve inclusão de fase indevida e não prevista no Concurso e tampouco tendenciosidade destinada a prejudicar ou favorecer qualquer candidato.
(…)
A entrevista foi realizada indistintamente com todos os candidatos, como forma de diligência complementar, sem caráter avaliatório ou eliminatório, visando a consolidar a investigação social e o exame da sua vida pregressa, vetusta tradição do Tribunal de Justiça de São Paulo, coerente com a intenção de se resguardar a privacidade dos candidatos quanto a seus dados pessoais, conforme previsto no edital do concurso.
(…)
Nenhuma regra expressa, na Resolução nº 75 do colendo CNJ, impõe a abertura, em sessão pública, dos envelopes, nos quais lacradas as notas do concurso. A sessão de abertura desses envelopes ocorreu na presença de toda a Comissão – incluídos os dois Advogados indicados pela OAB com a missão de fiscalizar o certame.
(…)
A Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça e o Edital de Concurso não preveem que os envelopes contendo as notas do exame oral sejam abertos pelos membros da Comissão em sessão pública.
O artigo 81 da apontada Resolução apenas exige sessão pública para a identificação e divulgação dos resultados das provas, o que foi observado.
Já as notas dos candidatos reprovados no exame oral não foram divulgadas especialmente porque, nos termos do artigo 70, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009, são irretratáveis.
Aliás, a prática de não se publicarem as notas dos reprovados já havia sido adotada, sem impugnação alguma, no que concerne aos resultados das provas escritas, com o fim de se preservar, na medida do possível, a reputação dos candidatos, como salientado nas informações prestadas pela Comissão de Concurso ao CNJ.
Buscou-se apenas, de forma prudente, evitar que a divulgação de notas baixas pudesse posteriormente, em outros concursos, servir de informação negativa e desabonar o candidato reprovado, como antecedente pessoal desfavorável.
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Fonte: Blog do Fred
extraído na íntegra
Foto de scmcampinas.blogspot.com
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