Bauru,SP: Juiz Federal Proíbe Venda de " Bolão " em Casas Lotéricas
09/08/12
Decisão proferida pelo juiz federal Diogo Ricardo Góes Oliveira, da Segunda Vara Federal em Bauru, acolheu parcialmente o pedido de concessão de liminar do Ministério Público Federal em ação civil pública e proibiu a comercialização de “bolão” em sete casas lotéricas de Bauru.
Caso – O órgão ministerial ajuizou a ação em razão das lotéricas estarem, supostamente, comercializando as apostas, por meio dos bolões, com valores superiores aos estabelecidos pela Caixa Econômica Federal – descumprindo, portanto, os contratos administrativos firmados com a CEF.
De acordo com informações do MPF, o magistrado fundamentou sua decisão liminar com base na legislação que dispõe sobre a exploração das loterias no país (Decreto-Lei 204/67, Lei 6717/79 e Circular/CEF 539/2011). Em nenhuma delas há autorização para a comercialização de apostas por meio dos bolões.
Decisão – Góes Oliveira consignou que há indícios de que os apostadores estariam sendo lesados, visto que pagam valores superiores aos estabelecidos pela CEF. O magistrado ponderou que como o valor excedente não é repassado à instituição bancária, há comprometimento das atividades da União que são realizadas com o dinheiro oriundo das loterias.
Apontou o juiz federal em sua decisão: “determino aos sócios responsáveis das casas lotéricas elencados na exordial que se abstenham de oferecer e comercializar a espécie de sorteio conhecida como 'bolão'”.
A liminar concedida pela Justiça Federal fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem judicial. Você pode clicar aqui e ler a íntegra da decisão liminar.
Caso – O órgão ministerial ajuizou a ação em razão das lotéricas estarem, supostamente, comercializando as apostas, por meio dos bolões, com valores superiores aos estabelecidos pela Caixa Econômica Federal – descumprindo, portanto, os contratos administrativos firmados com a CEF.
De acordo com informações do MPF, o magistrado fundamentou sua decisão liminar com base na legislação que dispõe sobre a exploração das loterias no país (Decreto-Lei 204/67, Lei 6717/79 e Circular/CEF 539/2011). Em nenhuma delas há autorização para a comercialização de apostas por meio dos bolões.
Decisão – Góes Oliveira consignou que há indícios de que os apostadores estariam sendo lesados, visto que pagam valores superiores aos estabelecidos pela CEF. O magistrado ponderou que como o valor excedente não é repassado à instituição bancária, há comprometimento das atividades da União que são realizadas com o dinheiro oriundo das loterias.
Apontou o juiz federal em sua decisão: “determino aos sócios responsáveis das casas lotéricas elencados na exordial que se abstenham de oferecer e comercializar a espécie de sorteio conhecida como 'bolão'”.
A liminar concedida pela Justiça Federal fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem judicial. Você pode clicar aqui e ler a íntegra da decisão liminar.
Fonte: Fato Notório
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