TJSC Nega HC a Advogado Por Suspeita de Coação a Detento

Quinta Feira, 09 de Agosto de 2012

               


   A defesa de um advogado impetrou habeas corpus no TJSC para trancar ação penal em que o profissional é acusado de coagir detento a mudar suas declarações em inquérito policial, com vistas na satisfação de interesse próprio, uma vez que, na referida ação, o paciente responde por tráfico de influência. A denúncia foi aceita na comarca.

   No habeas, o impetrante sustentou falta de justa causa para a deflagração do processo, já que a conduta de seu cliente não é crime. Alegou ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade do delito, e ressaltou que a denúncia não descreveu a grave ameaça, elemento necessário à configuração delito. Por fim, argumentou que a denúncia foi formulada em razão de "querelas anteriores entre o paciente e a Promotora de Justiça".

   O desembargador Torres Marques, que relatou a ação, disse que "no inquérito policial, de fato, há elementos indicativos de que o advogado [...] pediu para que o referido detento alterasse suas declarações, mediante ameaça velada." A suposta vítima afirmou que se sentiu coagida, pois o paciente presidia importante órgão de administração penitenciária e poderia prejudicar sua situação carcerária. Marques acrescentou que informações do inquérito "conferem plausibilidade à conduta descrita na denúncia e autorizam, por essa razão, a continuidade da ação penal".

   A decisão da câmara ensina que "o crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, é delito formal, que se consuma tão só com o emprego de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente de conseguir o agente o resultado pretendido ou de ter a vítima ficado intimidada". A votação foi unânime.






Fonte: Portal do TJ-SC
logomarca  ilustrativa da obra de Michael Connely,  capturada no site de livrariacuritiba.com.br

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