TJPR: Empresas de Turismo e Companhia Aérea são Condenadas a Indenizar Turista Que, Por Falhas na Prestação de Serviços, Interrompeu a Viagem a Retornou ao Brasil
Sexta Feira, 10 de Agosto de 2012
decisão publicada ontem, 09.08
decisão publicada ontem, 09.08
A CVC Brasil Operadora de Agências de Viagens S.A., a Blue Dream Viagem e Turismo S.A. e a TAM – Linhas Aéreas S.A.foram condenadas, solidariamente, a indenizar uma cliente (D.C.L.T.) que contratou uma viagem turística para Nova York, Washington e Canadá, mas, após perder a conexão do voo para Washington e passar por outros transtornos, interrompeu a viagem e retornou ao Brasil.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 22.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por D.C.L.T., condenou as rés, solidariamente, "no pagamento de indenização por danos materiais à autora, correspondente à quantia de R$ 9.361,95 pelo pacote turístico, R$132,00 da hospedagem em São Paulo, R$ 263,60 da passagem aérea de conexão entre Nova York e Washington, mais R$ 430,10 de diária do hotel extra no exterior, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso, bem como por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data, e ambos acrescidos de juros de mora à taxa de 1,0% ao mês (CC, art. 406 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir da citação".
Entre outras ponderações, o relator do recurso de apelação, desembargador Guimarães da Costa, destacou em seu voto: "Imperioso destacar que, diante da inquestionável relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como do disposto no art. 14 do diploma consumerista [Código de Defesa do Consumidor], é objetiva a responsabilidade das recorrentes perante a recorrida, pelos danos provenientes de defeito na prestação do serviço, in casu, configurado pelo atraso de um voo, perda da conexão do outro e má prestação dos serviços para com a autora".
(Apelação Cível n.º 843682-2)
Fonte: Portal do TJ-PR
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