Trabalhista: Ação de advogada contratada via Messenger será julgada no local da prestação de serviços
Sábado, 13 de Dezembro de 2014
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma advogada que pretendia que sua ação trabalhista fosse julgada em Passo Fundo (RS), onde mora, e não em Balneário Camboriú (SC), local do escritório de advocacia que a contratou. Ela afirmou ter sido contratada por meio do Messenger, programa de mensagens instantâneas via internet, e sustentava que a remessa do processo para Balneário Camboriú violava sua garantia de acesso à Justiça.
Segundo informou na reclamação trabalhista, a profissional foi contratada por meio de conversa pela internet com um dos sócios do escritório, para prestar serviços, em sua maioria, na cidade catarinense. Ela argumentou que era profissional autônoma “com considerável atuação” na sua área de residência e, diante do convite, desligou-se do escritório para o qual prestava serviços, mantendo ativas apenas as demandas de seus próprios clientes.
A remuneração acertada foi de R$ 3 mil, acrescidos da promessa de participação no resultado das ações do escritório, mas, “ao constatar a falsidade das promessas”, desligou-se do escritório. Na Justiça, pediu o reconhecimento de vínculo e demais verbas trabalhistas.
A 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, onde a ação foi ajuizada, declinou da competência para uma das Varas de Camboriú. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base no artigo 651 da CLT, segundo o qual o local da prestação de serviços é que define, em regra, a competência territorial trabalhista.
O Regional destacou que a advogada não conseguiu provar que a contratação se deu em Passo Fundo nem que houve prestação de serviço no local, e que os documentos comprovavam que ela chegou a fixar residência em Camboriú durante a vigência do contrato, retornando a Passo Fundo apenas nos fins de semana. Afastou também a alegação de afronta à garantia de amplo acesso ao Judiciário. “A distância entre as duas cidades (600 km) não impede o comparecimento às audiências e o acompanhamento do processo, mormente quando o peticionamento poderá ser realizado de forma eletrônica e o acompanhamento dos processos de forma virtual, o que reduz a necessidade de deslocamentos e de sua presença física junto ao Juízo”, afirma o acórdão.
Como o TRT negou seguimento a seu recurso de revista, ela interpôs agravo de instrumento buscando o exame do caso pelo TST, reiterando o argumento de que a interpretação rígida do artigo 651 da CLT resultou na denegação do acesso à Justiça.
Ponderação de princípios
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, porém, concluiu que, com base nas informações do TRT, não havia como acolher essa tese. “É que o princípio de amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro”, afirmou.
Diante de um quadro de “tensão e dificuldades jurídicas e práticas”, o ministro destacou que prevalece a validade do “critério legal clássico” do artigo 651 da CLT, “construído com a preocupação de facilitar o acesso do trabalhador à jurisdição”, com a prevalência do local de prestação de serviços. Mauricio Godinho esclareceu ainda que as exceções à regra geral da CLT estão dispostas nos parágrafos do mesmo artigo.
Em seu voto, ele observa ainda que a Turma chegou a entender como válida a tese da advogada. “Porém, melhor examinando o tema, refluiu em seu entendimento, de maneira a preservar a higidez dos dois princípios constitucionais envolvidos, ao invés de apenas um deles”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: RR-210-12.2013.5.04.0373
fonte: Correio Forense
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