Mato Grosso: Procuradoria eleitoral suspende dízimo que comissionados pagavam a partido

Segunda Feira, 22 de Dezembro de 2014

Dízimo pago a partido foi suspenso pelo TRE/MTDivulgação/Ascom
A Procuradoria Regional Eleitoral do Mato Grosso obteve decisão no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso para suspender o desconto do “dízimo partidário” cobrado pelo Partido da República (PR) de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados no Governo do Estado. O PR é o partido do ex-governador e senador Blairo Maggi, cacique eleitoral no Mato Grosso.
A decisão da Justiça Eleitoral atende à ação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral no dia 03 de outubro de 2014. Na ação, o procurador Douglas Guilherme Fernandes defende que a atuação da PRE/MT tem o objetivo de combater o abuso de poder econômico e o financiamento de campanha com recursos de origem vedada, de modo a conferir efetividade ao postulado de igualdade de oportunidade aos candidatos, bem como garantir a lisura do processo eleitoral.
O desconto do dízimo dos cargos comissionados foi identificado com o julgamento do TRE que reprovou as contas do Partido da República nos anos 2007 e 2008. A análise das contas do partido mostrou que o PR instituiu no âmbito do Poder Executivo a cobrança do dízimo partidário.
Até outubro, todo servidor comissionado tinha descontado diretamente pelo Banco do Brasil 3% do valor do cargo que ocupava. Em 2009, o lucro do partido com o dízimo foi de R$ 1.884.399,10. A estimativa é de que em 2014 a arrecadação tenha superado R$ 2 milhões.

Para a PRE/MT, o Partido da República fez dos cargos comissionados uma fonte de renda. Na ação, o procurador regional eleitoral argumenta que “esse dinheiro permite ao partido injetar umgrande volume de recursos nas campanhas dos seus candidatos ou de partidos aliados, desequilibrando a disputa eleitoral em detrimento dos outros partidos que não têm essa “mina de ouro” para explorar”.
A cobrança do dízimo foi cessada no mês de outubro, quando a Justiça eleitoral atendeu ao pedido feito pela PRE/MT determinando a suspensão convênio de débito automático da conta dos servidores, a quebra do sigilo bancário da conta corrente do partido e o bloqueio do dinheiro oriundo do desconto dos servidores.
Na ação, o procurador regional eleitoral pediu ainda a realização de uma auditoria extraordinária nas contas do Partido da República com base no artigo 35 da Lei dos Partidos Políticos, que diz que o Ministério Público e o TRE podem apurar qualquer ato que esteja em dissonância com a lei sem a necessidade de aguardar a apresentação de contas anual do partido.

O PR recorreu judicialmente da decisão de bloquear os bens e pediu a liberação de 50% dos valores. A Justiça Eleitoral negou o pedido. Na decisão do dia 02 de dezembro, o relator Lídio Modesto da Silva Filho, integrante do Pleno do TRE/MT, afirmou: “Só está havendo bloqueio dos recursos financeiros porque a administração partidária resolveu insistir na prática de atos que sabia antecipadamente serem irregulares. Os dirigentes continuaram arrecadando milhões de reais de modo irregular, pouco se importando com a quebra do princípio da igualdade da disputa eleitoral e com os demais partidos políticos e candidatos que não tinham a sua disposição a máquina do Estado de fazer dinheiro”.
 Na recente decisão, o juiz membro do TRE afirma que a penalidade estabelecida no artigo 36 da Lei 9.096/95, que prevê a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando o recurso recebe recursos de origem vedada, como é o caso do diretório regional do Partido da República em Mato Grosso, não pode ser vista como única pena a que estaria submetido o partido, sob pena de privilegiarmos e incentivarmos a prática de ilícitos e de transformarmos esta Justiça em mera chanceladora de ilícitos”. E complementa afirmando que “a simples suspensão dos recursos do Fundo Partidário, por tudo o que foi praticado pelo PR, soa como um incentivo à continuidade da prática irregular, gerando uma sensação de impunidade e de desrespeito aos demais partidos políticos que não se utilizam de tal irregularidade.”
Tribunal Regional Eleitora de Mato Grosso: 173483.2014.611.0000






fonte: www.fatonotorio.com.br

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