STF: Advogado acusado de fraude e falsificação de alvarás tem HC rejeitado
Sexta, 12/12/14
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento de habeas corpus no qual o advogado João Augusto de Freitas Gonçalves pleiteava a revogação de sua prisão preventiva decretada pela Justiça Federal do Acre. Ele é acusado pela suposta prática dos crimes de quadrilha, falsificação de documento público, peculato e corrupção ativa.
Caso - De acordo com o MPF, os empregados da Caixa repassavam ao advogado informações sobre valores disponíveis nas contas de FGTS, sem movimentação e que dependiam de ordem judicial para liberação.
De posse das informações repassadas pelos funcionários da Caixa, o advogado João Augusto falsificava os alvarás judiciais, falsificando inclusive, a assinatura do Juiz do Trabalho, e sacava os valores das referidas contas.
Os empregados da CEF contribuíam para o esquema criminoso ao dar ao advogado atendimento privilegiado e facilitar o saque. Era deles a responsabilidade de conferir a assinatura do Juiz no alvará e liberar os recursos no sistema.
O esquema criminoso causou um prejuízo de, pelo menos, R$ 462 mil aos cofres públicos.
O MPF requereu a condenação dos denunciados à pena de prisão, além do pagamento de multa e reparação do dano causado aos cofres públicos.
Contra a custódia cautelar, a defesa do advogado impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o pedido de soltura. Em seguida, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, onde foi negada a medida liminar e ainda se aguarda o julgamento do mérito.
Reiterando, agora no STF, os argumentos apresentados nas instâncias precedentes, a defesa alegou “não estarem presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar”. Destacou que o acusado é “advogado, primário, residente no distrito da culpa e com ocupação lícita”, e que o decreto de prisão “carece de fundamentação idônea”.
A defesa pediu, ainda, pelo afastamento da Súmula 691 do Supremo, segundo a qual não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que não há fundamentação jurídica para que o HC prossiga no STF, uma vez que existe ação idêntica pendente de julgamento no STJ. “O que se pleiteou naquele Superior Tribunal ainda não se exauriu em seu exame e em sua conclusão”, ressaltou. “A jurisdição ali pedida está pendente, e o digno órgão está em movimento para prestá-la”.
A ministra observou que o decreto da prisão preventiva está em harmonia com a jurisprudência do STF, “no sentido de que o risco concreto de reiteração delitiva e de fuga são motivos idôneos para a custódia cautelar”, conforme precedentes da Corte.
A relatora negou seguimento ao habeas corpus, “sob pena de supressão de instância e afronta às regras constitucionais e legais de competência”, ficando, assim, prejudicada a análise da medida liminar requerida.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que não há fundamentação jurídica para que o HC prossiga no STF, uma vez que existe ação idêntica pendente de julgamento no STJ. “O que se pleiteou naquele Superior Tribunal ainda não se exauriu em seu exame e em sua conclusão”, ressaltou. “A jurisdição ali pedida está pendente, e o digno órgão está em movimento para prestá-la”.
A ministra observou que o decreto da prisão preventiva está em harmonia com a jurisprudência do STF, “no sentido de que o risco concreto de reiteração delitiva e de fuga são motivos idôneos para a custódia cautelar”, conforme precedentes da Corte.
A relatora negou seguimento ao habeas corpus, “sob pena de supressão de instância e afronta às regras constitucionais e legais de competência”, ficando, assim, prejudicada a análise da medida liminar requerida.
Supremo Tribunal Federal: 125442
fonte: www.fatonotorio.com.br
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