Artigo: Voz de Prisão: Quem pode e quando se pode dar ...

Terça Feira, 09 de Dezembro de 2014

Por  Tom  Oliveira  *

Quem pode e quando se pode dar voz de prisão


Diz o artigo 301 do Código de Processo Penal:

art.301: " . . Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Segundo o Caput  deste artigo 301 do CPP, qualquer cidadão tem o poder de anunciar a 

prisão de uma pessoa  que  cometa  flagrante delito. 

 Não é necessária a presença da autoridade no  momento o flagrante, basta o simples 

anúncio

 No Rio de Janeiro e no resto do país, as polícias têm se notabilizado pelo uso excessivo

 e violento do poder, conforme os flagrantes de diversas arbitrariedades capturadas

 em vídeos e amplamente divulgadas em programas televisivos.



 Natureza jurídica: ”Sem embargo de opiniões em sentido contrário, pensamos que a prisão em flagrante tem caráter precautelar. Não se trata de uma medida cautelar de natureza pessoal, mas sim precautelar, porquanto não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas objetiva colocar o capturado à disposição do juiz para que adote uma verdadeira medida cautelar: a conversão em prisão preventiva (ou temporária), ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão.” (BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal, p. 863, Editora Impetus). 

Funções da prisão em flagrante: “A prisão em flagrante tem duas funções básicas. A primeira é a de interceptar o evento criminoso, impedindo a consumação do crime ou o exaurimento de seu iter criminis. Por isso, o Código de Processo Penal permite que a prisão em flagrante seja realizada por ‘qualquer do povo’, tendo em vista que o Estado policial não pode estar presente em todos os lugares, em todos os momentos. Nesse sentido, a Constituição, em seu art. 5º, XI, estabelece o flagrante delito como hipótese excepcional de violação do domicílio, sem ordem judicial, mesmo à noite. A segunda função é a de possibilitar a colheita imediata de provas contundentes sobre o fato delituoso, especialmente no que se refere à autoria.” (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 7a edição, p. 773, Editora Saraiva). Em inteligente reflexão, Renato Brasileiro ressalta que a prisão em flagrante também tem como função a preservação da integridade física do autor do fato (Curso de Processo Penal, p. 863, Editora Impetus).



Na teoria, a lei é perfeita. Qualquer um que flagre um delito pode anunciar ao infrator: “em 

nome da lei, 

você está  preso  ( ou alguma variante neste sentido). Mas  na prática, sabemos que a 

sociedade

brasileira ainda tem na sua raiz a herança do privilégio de classe e de Poder, além da 

violência  desmesurada.



. Quem em sã consciência daria voz de prisão a um delinquente ? quem teria coragem de dar

 voz de prisão 

a um policial armado e violento  ? quando se dá Voz de Prisão é necessário que se faça o 

chamamento da 

Unidade Policial mais próxima. Será que a Polícia se disporia a  deslocar-se até o local do 

flagrante delito ( aquele onde está acontecendo o entrevero ) para  cumprir sua missão 

constitucional.  Muito difícil, a não ser estejam em diligências  nas redondezas.                         


Talvez por  isso, o fato quando ocorre sempre envolve algum  operador do direito. É 

advogado, promotor, juiz ou desembargador dando voz de prisão. A  imprensa noticia com 

gosto.

Não faz  muito  tempo um juiz de direito carioca, retornando de um plantão noturno, 

 foi pego num blitz  e ao identificar-se, teria sido 

ironizado pela agente de trânsito com a expressão: É juiz, não é Deus ". De acordo com a o voto do relator desembargador José Carlos Paes,( a agente perdeu também em 1ª instância )  “a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo dirigia veículo sem placa de identificação e sem portar carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo o réu, mesmo ciente da relevante função pública desempenhada por ele. (…) Não se olvide que apregoar que o réu era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como do que a função representa para a sociedade”.

.Ao dar voz de prisão a agente de trânsito, o magistrado estava exercendo o seu papel  de cidadão, consubstanciado  na  lei.


Pois bem, no sábado passado, 05, em Imperatriz, Maranhão, outro caso envolvendo juiz e 

voz de  prisão.




....  acompanhe  a notícia :

( " O juiz da comarca de Senador La Rocque, no sul do Maranhão, Marcelo Baldochi, deu voz de prisão a três funcionários da companhia aérea TAM, no último sábado (6), após ter o embarque de um voo para São Paulo negado por ter chegado atrasado ao aeroporto.
Segundo um prestador de serviço do aeroporto de Imperatriz, o juiz ficou nervoso após ser informado pelo funcionário que o horário de embarque já havia encerrado, e ele não poderia mais entrar no voo porque ela estava em procedimento de decolagem.
"Depois disso, ele ligou para a polícia para que viessem prender o funcionário. Ele ficou gritando no aeroporto, deu show de arrogância, de grosseria. - http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/12/08/juiz-perde-voo-e-da-voz-de-prisao-a-funcionarios-da-tam-no-maranhao.htm ). Também  foi matéria em nosso blog no link  http://tomoliveirapromotor.blogspot.com.br/2014/12/imperatrizma-juiz-chega-atrasado-para-o.html .
Ora, ao insurgir-se contra os funcionários, estava o magistrado exercendo o seu papel, mas enquanto consumidor.( diferente do caso carioca ). Defender o consumidor é, talvez, a mais bonita das defesas jurídicas porque abrange o universo de pessoas, com prolemas parecidos. A questão reside no fato de que, diariamente, os consumidores  brasileiros são maltratados em fila e repartições e não se tem notícia de que algum deles tenha dado voz de prisão.  O caso maranhense,  merece uma apuração mais detalhada. Penso que para ser um juiz de direito  correto, sério e imparcial , deva possuir  verossimilhança com a  paciência de Jó e a sabedoria de  Salomão.  Nos dois caso citados acima, ambos magistrados, tanto o carioca quanto o maranhense, são possuidores de " outros casos de ocorrência policial ". E isto  agrava, sobretudo  aos demais magistrados.  Casos assim logo chegam ao CNJ - Conselho Nacional de Justiça que, através da Corregedoria Nacional analisa o caso e aplica a sanção pertinente. Mas, é certo que está por demais popular o envolvimento de autoridades em imbróglios dessa  natureza..
Não se pode ficar usando em demasia do instituto da voz de prisão  porque há outras maneiras de se cobrar um melhor  atendimento , inclusive pela via judicial. A prisão, seja qual  for, é ato excepcional. 
Como diz o provérbio popular: " o uso do cachimbo  deixa  boca torta ", até porque, lembrando Karl  Marx, "  quem  usa  o nome da  justiça para defender seus erros é capaz  de muito mais para desvirtuar um direito " . Eis  o perigo.


*o autor é promotor de justiça aposentado ( MP-PI ) e editor deste  blog.








fontes: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2013/11/25/legislacao-comentada-artigo-301-do-cpp-prisao-em-flagrante/  e   http://panoramicasocial.blogspot.com.br/2013/09/voz-de-prisao-na-teoria-uma-coisa-na.html
charge de http://www.conversaafiada.com.br/politica/2012/11/28/lula-e-dirceu-procuradora-desmonta-fraude/

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