Artigo: Voz de Prisão: Quem pode e quando se pode dar ...
Terça Feira, 09 de Dezembro de 2014
Por Tom Oliveira *
Segundo o Caput deste artigo 301 do CPP, qualquer cidadão tem o poder de anunciar a
prisão de uma pessoa que cometa flagrante delito.
Não é necessária a presença da autoridade no momento o flagrante, basta o simples
anúncio
No Rio de Janeiro e no resto do país, as polícias têm se notabilizado pelo uso excessivo
e violento do poder, conforme os flagrantes de diversas arbitrariedades capturadas
em vídeos e amplamente divulgadas em programas televisivos.
Natureza jurídica: ”Sem embargo de opiniões em sentido contrário, pensamos que a prisão em flagrante tem caráter precautelar. Não se trata de uma medida cautelar de natureza pessoal, mas sim precautelar, porquanto não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas objetiva colocar o capturado à disposição do juiz para que adote uma verdadeira medida cautelar: a conversão em prisão preventiva (ou temporária), ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão.” (BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal, p. 863, Editora Impetus).
Funções da prisão em flagrante: “A prisão em flagrante tem duas funções básicas. A primeira é a de interceptar o evento criminoso, impedindo a consumação do crime ou o exaurimento de seu iter criminis. Por isso, o Código de Processo Penal permite que a prisão em flagrante seja realizada por ‘qualquer do povo’, tendo em vista que o Estado policial não pode estar presente em todos os lugares, em todos os momentos. Nesse sentido, a Constituição, em seu art. 5º, XI, estabelece o flagrante delito como hipótese excepcional de violação do domicílio, sem ordem judicial, mesmo à noite. A segunda função é a de possibilitar a colheita imediata de provas contundentes sobre o fato delituoso, especialmente no que se refere à autoria.” (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 7a edição, p. 773, Editora Saraiva). Em inteligente reflexão, Renato Brasileiro ressalta que a prisão em flagrante também tem como função a preservação da integridade física do autor do fato (Curso de Processo Penal, p. 863, Editora Impetus).
Na teoria, a lei é perfeita. Qualquer um que flagre um delito pode anunciar ao infrator: “em
nome da lei,
você está preso ( ou alguma variante neste sentido). Mas na prática, sabemos que a
sociedade
brasileira ainda tem na sua raiz a herança do privilégio de classe e de Poder, além da
violência desmesurada.
. Quem em sã consciência daria voz de prisão a um delinquente ? quem teria coragem de dar
voz de prisão
a um policial armado e violento ? quando se dá Voz de Prisão é necessário que se faça o
chamamento da
Unidade Policial mais próxima. Será que a Polícia se disporia a deslocar-se até o local do
flagrante delito ( aquele onde está acontecendo o entrevero ) para cumprir sua missão
constitucional. Muito difícil, a não ser estejam em diligências nas redondezas.
Talvez por isso, o fato quando ocorre sempre envolve algum operador do direito. É
advogado, promotor, juiz ou desembargador dando voz de prisão. A imprensa noticia com
gosto.
Não faz muito tempo um juiz de direito carioca, retornando de um plantão noturno,
foi pego num blitz e ao identificar-se, teria sido
ironizado pela agente de trânsito com a expressão: É juiz, não é Deus ". De acordo com a o voto do relator desembargador José Carlos Paes,( a agente perdeu também em 1ª instância ) “a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo dirigia veículo sem placa de identificação e sem portar carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo o réu, mesmo ciente da relevante função pública desempenhada por ele. (…) Não se olvide que apregoar que o réu era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como do que a função representa para a sociedade”.
.Ao dar voz de prisão a agente de trânsito, o magistrado estava exercendo o seu papel de cidadão, consubstanciado na lei.
Pois bem, no sábado passado, 05, em Imperatriz, Maranhão, outro caso envolvendo juiz e
voz de prisão.
.... acompanhe a notícia :
( " O juiz da comarca de Senador La Rocque, no sul do Maranhão, Marcelo Baldochi, deu voz de prisão a três funcionários da companhia aérea TAM, no último sábado (6), após ter o embarque de um voo para São Paulo negado por ter chegado atrasado ao aeroporto.
Por Tom Oliveira *
Quem pode e quando se pode dar voz de prisão
Diz o artigo 301 do Código de Processo Penal:
art.301: " . . Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Segundo o Caput deste artigo 301 do CPP, qualquer cidadão tem o poder de anunciar a
prisão de uma pessoa que cometa flagrante delito.
Não é necessária a presença da autoridade no momento o flagrante, basta o simples
anúncio
No Rio de Janeiro e no resto do país, as polícias têm se notabilizado pelo uso excessivo
e violento do poder, conforme os flagrantes de diversas arbitrariedades capturadas
em vídeos e amplamente divulgadas em programas televisivos.
Natureza jurídica: ”Sem embargo de opiniões em sentido contrário, pensamos que a prisão em flagrante tem caráter precautelar. Não se trata de uma medida cautelar de natureza pessoal, mas sim precautelar, porquanto não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas objetiva colocar o capturado à disposição do juiz para que adote uma verdadeira medida cautelar: a conversão em prisão preventiva (ou temporária), ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão.” (BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal, p. 863, Editora Impetus).
Funções da prisão em flagrante: “A prisão em flagrante tem duas funções básicas. A primeira é a de interceptar o evento criminoso, impedindo a consumação do crime ou o exaurimento de seu iter criminis. Por isso, o Código de Processo Penal permite que a prisão em flagrante seja realizada por ‘qualquer do povo’, tendo em vista que o Estado policial não pode estar presente em todos os lugares, em todos os momentos. Nesse sentido, a Constituição, em seu art. 5º, XI, estabelece o flagrante delito como hipótese excepcional de violação do domicílio, sem ordem judicial, mesmo à noite. A segunda função é a de possibilitar a colheita imediata de provas contundentes sobre o fato delituoso, especialmente no que se refere à autoria.” (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 7a edição, p. 773, Editora Saraiva). Em inteligente reflexão, Renato Brasileiro ressalta que a prisão em flagrante também tem como função a preservação da integridade física do autor do fato (Curso de Processo Penal, p. 863, Editora Impetus).
Na teoria, a lei é perfeita. Qualquer um que flagre um delito pode anunciar ao infrator: “em
nome da lei,
você está preso ( ou alguma variante neste sentido). Mas na prática, sabemos que a
sociedade
brasileira ainda tem na sua raiz a herança do privilégio de classe e de Poder, além da
violência desmesurada.
. Quem em sã consciência daria voz de prisão a um delinquente ? quem teria coragem de dar
voz de prisão
a um policial armado e violento ? quando se dá Voz de Prisão é necessário que se faça o
chamamento da
Unidade Policial mais próxima. Será que a Polícia se disporia a deslocar-se até o local do
flagrante delito ( aquele onde está acontecendo o entrevero ) para cumprir sua missão
constitucional. Muito difícil, a não ser estejam em diligências nas redondezas.
Talvez por isso, o fato quando ocorre sempre envolve algum operador do direito. É
advogado, promotor, juiz ou desembargador dando voz de prisão. A imprensa noticia com
gosto.
Não faz muito tempo um juiz de direito carioca, retornando de um plantão noturno,
foi pego num blitz e ao identificar-se, teria sido
ironizado pela agente de trânsito com a expressão: É juiz, não é Deus ". De acordo com a o voto do relator desembargador José Carlos Paes,( a agente perdeu também em 1ª instância ) “a autora, ao abordar o réu e verificar que o mesmo dirigia veículo sem placa de identificação e sem portar carteira de habilitação, agiu com abuso de poder, ofendendo o réu, mesmo ciente da relevante função pública desempenhada por ele. (…) Não se olvide que apregoar que o réu era “juiz, mas não Deus”, a agente de trânsito zombou do cargo por ele ocupado, bem como do que a função representa para a sociedade”.
.Ao dar voz de prisão a agente de trânsito, o magistrado estava exercendo o seu papel de cidadão, consubstanciado na lei.
Pois bem, no sábado passado, 05, em Imperatriz, Maranhão, outro caso envolvendo juiz e
voz de prisão.
.... acompanhe a notícia :
( " O juiz da comarca de Senador La Rocque, no sul do Maranhão, Marcelo Baldochi, deu voz de prisão a três funcionários da companhia aérea TAM, no último sábado (6), após ter o embarque de um voo para São Paulo negado por ter chegado atrasado ao aeroporto.
Segundo um prestador de serviço do aeroporto de Imperatriz, o juiz ficou nervoso após ser informado pelo funcionário que o horário de embarque já havia encerrado, e ele não poderia mais entrar no voo porque ela estava em procedimento de decolagem.
"Depois disso, ele ligou para a polícia para que viessem prender o funcionário. Ele ficou gritando no aeroporto, deu show de arrogância, de grosseria. - http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/12/08/juiz-perde-voo-e-da-voz-de-prisao-a-funcionarios-da-tam-no-maranhao.htm ). Também foi matéria em nosso blog no link http://tomoliveirapromotor.blogspot.com.br/2014/12/imperatrizma-juiz-chega-atrasado-para-o.html .
Ora, ao insurgir-se contra os funcionários, estava o magistrado exercendo o seu papel, mas enquanto consumidor.( diferente do caso carioca ). Defender o consumidor é, talvez, a mais bonita das defesas jurídicas porque abrange o universo de pessoas, com prolemas parecidos. A questão reside no fato de que, diariamente, os consumidores brasileiros são maltratados em fila e repartições e não se tem notícia de que algum deles tenha dado voz de prisão. O caso maranhense, merece uma apuração mais detalhada. Penso que para ser um juiz de direito correto, sério e imparcial , deva possuir verossimilhança com a paciência de Jó e a sabedoria de Salomão. Nos dois caso citados acima, ambos magistrados, tanto o carioca quanto o maranhense, são possuidores de " outros casos de ocorrência policial ". E isto agrava, sobretudo aos demais magistrados. Casos assim logo chegam ao CNJ - Conselho Nacional de Justiça que, através da Corregedoria Nacional analisa o caso e aplica a sanção pertinente. Mas, é certo que está por demais popular o envolvimento de autoridades em imbróglios dessa natureza..
Não se pode ficar usando em demasia do instituto da voz de prisão porque há outras maneiras de se cobrar um melhor atendimento , inclusive pela via judicial. A prisão, seja qual for, é ato excepcional.
Como diz o provérbio popular: " o uso do cachimbo deixa boca torta ", até porque, lembrando Karl Marx, " quem usa o nome da justiça para defender seus erros é capaz de muito mais para desvirtuar um direito " . Eis o perigo.
*o autor é promotor de justiça aposentado ( MP-PI ) e editor deste blog.
fontes: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2013/11/25/legislacao-comentada-artigo-301-do-cpp-prisao-em-flagrante/ e http://panoramicasocial.blogspot.com.br/2013/09/voz-de-prisao-na-teoria-uma-coisa-na.html
charge de http://www.conversaafiada.com.br/politica/2012/11/28/lula-e-dirceu-procuradora-desmonta-fraude/
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