TRF3 nega equiparação de auxílio-alimentação ao valor pago pelo TCU
Quarta Feira, 10 de Dezembro de 2014
Não cabe ao Poder Judiciário fixar o valor das verbas devidas aos servidores públicos de outros poderes. Com esse fundamento, uma decisão monocrática do desembargador federal Nino Toldo, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento ao recurso de um servidor público que pretendia obter equiparação de pagamento de auxílio-alimentação em igual valor ao que é pago a servidores do Tribunal de Contas da União (TCU).
Em sua apelação, o autor alegou que seu pedido não se referia a equiparação salarial e que o regime jurídico aplicado aos servidores do TCU é o mesmo aplicado aos servidores da Administração Pública Direta, qual seja, aquele instituído pela Lei nº 8.112/90. Afirmou que, por se tratar de verba indenizatória, seu valor deve ser idêntico, sob pena de violação à isonomia.
O relator, ao analisar o pedido, utilizou-se dos argumentos contidos na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Também o fato de os servidores se encontrarem sob o mesmo regime jurídico, instituído pela Lei nº 8112/90, não autoriza, a pretexto de assegurar tratamento isonômico, que o Poder Judiciário aumente o valor, quer dos vencimentos, quer de parcelas como o auxílio-alimentação, explicou o desembargador federal.
Para Nino Toldo, os servidores cuja equiparação se requer integram carreiras distintas do serviço público, vinculadas a Poderes diferentes, Executivo e Legislativo, de modo que a fixação de parcelas remuneratórias e indenizatórias há de observar a autonomia administrativa e financeira de cada qual, exercida mediante ato normativo específico.
A diferenciação no que se refere aos valores de auxílio-alimentação, estabelecida entre órgãos distintos, com diferentes orçamentos e despesas, não implica ofensa à isonomia. Citando o jurista Alexandre Moraes, o relator explicou que o “que é vedado são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça”.
Assim, concluiu que não cabe ao Poder Judiciário, por força dos princípios da separação de poderes e da legalidade, fixar o valor das verbas devidas aos servidores públicos de outros poderes.
A decisão do TRF3 está amparada por precedentes jurisprudenciais do STJ.
Processo nº 2011.61.03.006863-0/SP.
fonte: Jurid
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