TJGO: Imobiliária poderá reter apenas 10% de valor do contrato devido a rescisão
Quarta Feira, 03 de Dezembro de 2014
Em caso de distrato, imobiliária pode reter apenas de 10% a 25% do valor total do contrato. Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad que, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo de Goiânia e determinou que a empresa Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A poderia reter apenas 10% dos valores pagos por Frederico Barreira Amorim, que desistiu de comprar um imóvel após realizar contrato de promessa de compra. Originalmente, o contrato previa a retenção de 55% do valor pago por Frederico.
O juiz constatou que a quantia cobrada pela imobiliária estava acima do que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como razoável em casos similares. “O promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, em porcentual variável entre 10 e 25% do valor pago”, ressaltou Wilson Safatle.
Frederico interpôs recurso adesivo buscando indenização por danos materiais devido à expedição de certidões negativas bem como os honorários advocatícios contratuais. No entanto, o magistrado indeferiu o pedido ao constatar que não haviam provas suficientes que demonstrassem as alegações de Frederico. (201390396975).
fonte: Correio Forense
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