STJ determina apuração de honorários advocatícios de mais de R$ 50 milhões por arbitramento judicial
Quinta, 18 de Dezembro de 2014
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial e determinou a revisão de honorários advocatícios, fixados em mais de R$ 50 milhões (corrigidos), para que o valor seja apurado por arbitramento judicial.
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o escritório de advocacia "Brandi Advogados" ajuizou ação cobrança de honorários advocatícios referentes à prestação de serviços jurídicos à "Editora Pesquisa e Indústria Ltda.", pelo período de mais de 23 anos.
O juízo de primeira instância, mesmo sem a existência de um contrato escrito, entendeu suficientes as provas apresentadas pelos advogados e julgou a ação procedente – a sentença condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 14 milhões que, acrescidos de correção monetária e juros de mora, totalizaram o valor de, aproximadamente, R$ 50 milhões.
Irresignada com a decisão, a editora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo que, no entanto, manteve a decisão recorrida. Ainda inconformada, a editora interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
O apelo interposto pela editora arrazoou a necessidade de prévio arbitramento judicial dos honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de contrato celebrado entre as partes. A recorrente ponderou que a documentação acostada aos autos tem o condão de comprovar tão somente a existência da convenção entre as partes.
Recurso Especial – O ministro Luis Felipe Salomão, relator do apelo, votou pelo provimento do recurso, destacando as disposições contidas no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB): “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão".
Fundamentou o ministro: “Embora tenha o Tribunal a quo concluído pela contratação, ainda que esparsa, dos honorários, creio ser conveniente, ante o manifesto desacordo das partes quanto ao vultoso montante ora cobrado, que a questão seja dirimida por arbitramento judicial”.
Superior Tribunal de Justiça: REsp 1433658
fonte: www.fatonotorio.com.br
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