No Ceará: Herdeira não pode pedir revisão de pensão de mãe falecida
Terça, 23/12/14
Herdeira não pode postular em nome de servidora falecida. A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Ceará reconheceu que a herdeira não pode pleitear, em nome próprio, o que sua genitora não pediu em vida. A sentença foi reformada e o processo, extinto.
Caso - Em 2011, a autora acionou a Justiça, em busca da revisão da pensão de sua mãe, falecida em junho de 2008. Os argumentos apresentados foram que as gratificações GDATA e GDPGTAS teriam sido pagas em afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal (art. 40, § 8º), que garante a igualdade de remuneração entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
Ela relatou que sua mãe era pensionista desde outubro de 1987, data em que faleceu o maridodela, que era servidor do Ministério das Comunicações. Segundo a autora, sua genitora jamais recebeu valores referentes às gratificações no mesmo patamar dos servidores da ativa. Por isso, pediu que o pagamento das diferenças não recebidas em vida por sua mãe.
Apesar de a Advocacia-Geral da União reconhecer, em suas súmulas administrativas 43 e 49, a extensão aos inativos e pensionistas dos valores pagos aos servidores ativos nas gratificações, a Procuradoria da União no Ceará demonstrou que não seria possível aplicá-las. Os advogados da União explicaram que a razão pela não aplicação das súmulas é o fato de que o herdeiro não possui legitimidade ativa para buscar a revisão do benefício.
A sentença em primeira instância chegou a julgar procedentes os pedidos da autora, mas a AGU contestou a decisão, com as mesmas alegações.
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial do Ceará: 0521985-87.2010.4.05.8100
Ela relatou que sua mãe era pensionista desde outubro de 1987, data em que faleceu o maridodela, que era servidor do Ministério das Comunicações. Segundo a autora, sua genitora jamais recebeu valores referentes às gratificações no mesmo patamar dos servidores da ativa. Por isso, pediu que o pagamento das diferenças não recebidas em vida por sua mãe.
Apesar de a Advocacia-Geral da União reconhecer, em suas súmulas administrativas 43 e 49, a extensão aos inativos e pensionistas dos valores pagos aos servidores ativos nas gratificações, a Procuradoria da União no Ceará demonstrou que não seria possível aplicá-las. Os advogados da União explicaram que a razão pela não aplicação das súmulas é o fato de que o herdeiro não possui legitimidade ativa para buscar a revisão do benefício.
A sentença em primeira instância chegou a julgar procedentes os pedidos da autora, mas a AGU contestou a decisão, com as mesmas alegações.
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial do Ceará: 0521985-87.2010.4.05.8100
fonte: Fato Notório
Comentários
Postar um comentário