TJDFT: Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública anula nomeação de conselheiro do TCDF acusado de participação no Mensalão do DEM
Segunda Feira, 22 de Dezembro de 2014
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF anulou os atos de indicação, aprovação, nomeação e posse de Domingos Lamoglia de Sales Dias ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do DF – TCDF. Na sentença, foi determinado ainda que o réu devolva os valores recebidos a título de subsídios e demais vantagens pecuniárias, a contar da data em que foi afastado do cargo pela própria Corte de Contas, em consequencia do P.A. nº 41.070/2009, motivado por seu suposto envolvimento no esquema conhecido como Mensalão do DEM.
A decisão foi dada Ação Popular ajuizada contra o Distrito Federal e Domingos Lamóglia, na qual os autores, cidadãos locais, afirmam que a indicação do réu ao cargo ocorreu de forma ilegal e em desacordo com o que preconiza a Lei Orgânica do DF – LODF. Segundo alegaram, não foram observados os requisitos da idoneidade moral e da reputação ilibada, previstos no art. 82, §1º, da referida lei.
Narraram, que no dia 21 /9/2009, o TCDF, por meio de ofício circular, comunicou ao então Presidente da Câmara Legislativa do DF – CLDF, Leonardo Prudente, a vacância de um cargo de conselheiro, em virtude de aposentadoria. O ato foi publicado no dia seguinte e apenas um dia depois, 23/9, Domingos Lamóglia foi indicado pelo então Governador José Roberto Arruda e sua indicação aprovada pela CLDF “sem grandes dificuldades e questionamentos”, no dia 24/9. A posse no cargo se deu em 25/9 e 78 dias depois o novo conselheiro foi acusado de participação no esquema de arrecadação e distribuição de propina deflagrado pela Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal.
Em virtude desses fatos, que segundo afirmaram, "demonstram a existência de um rol de ilicitudes", requereram, liminarmente, a declaração de nulidade dos atos administrativos de indicação, aprovação e nomeação e posse do réu. E no mérito, a confirmação da liminar.
O MPDFT manifestou-se favoravelmente ao deferimento da liminar, que foi concedida em fevereiro de 2014. (Leia matéria)
Ao julgar o mérito da ação, o juiz afirmou: “É inegável a existência de fortes indícios e provas no sentido de que os atos administrativos que permitiram a investidura de Domingos Lamoglia de Sales Dias no cargo de Conselheiro do TCDF não atenderam aos requisitos constitucionais relativos à idoneidade moral e reputação ilibada. Nesse diapasão, insta consignar que tais preceitos éticos não podem ser ignorados e relegados à mera formalidade, sem que haja qualquer tipo de aferição a respeito de seu pleno atendimento. Trata-se, em verdade, de regra prevista na Constituição Federal e que impõe ao governador o dever estrito de cumprimento. Destaque-se ainda que além do governador, os demais órgãos envolvidos também têm o dever de zelar pelo atendimento da citada regra constitucional. No caso, nem a Câmara Legislativa do Distrito Federal, nem tampouco o Tribunal de Contas do Distrito Federal, promoveram as medidas efetivas para evitar que Domingos Lamoglia de Sales Dias fosse investido no cargo de conselheiro, ou que assim permanecesse com todas as prerrogativas inerentes ao aludido cargo. Nesse ponto, ressalte-se que Domingos Lamoglia foi afastado do exercício das atividades, em virtude da Decisão do TCDF nº 85/2009 (10/12/2009), depois de 77 dias de exercício, sendo certo que ora se encontra a receber, há mais de 4 anos, os subsídios respectivos.Tal situação representa séria afronta aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput, CF). Além disso, demonstra ainda a absoluta ausência de parâmetros objetivos seguros para que seja sindicado, de forma efetiva e escorreita, o preenchimento dos requisitos necessários para a investidura no cargo de Conselheiro do TCDF”.
Além de anular o processo de investidura de Domingos Lamóglia no cargo de conselheiro, o juiz o condenou a devolver tudo que recebeu durante o período em que foi afastado, bem como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da Ação Popular.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 2014.01.1.014911-0
fonte: Portal do TJDFT
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