RS: Cuidar de padre, ainda que por 40 anos, não constitui união estável...
Domingo, 07 de Dezembro de 2014
caso real:
charge de Gerson Kauer
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Se um servidor público aposentado acumula a função
Se um servidor público aposentado acumula a função de sacerdote da Igreja Católica, aí está o impedimento para o reconhecimento de suposta união estável dele e de uma mulher, para efeitos previdenciários. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJRS, em ação contra o Instituto de Previdência do Estado, oriunda de Cruz Alta.
"Afinal, o homem só se manteve padre porque cumpriu com o dever do celibato, como exige o Direito Canônico" - diz o acórdão, que manteve sentença que negou o reconhecimento buscado por uma mulher que queria receber a pensão por morte de servidor-padre, que atuou na Paróquia Imaculada Conceição.
Em primeira instância, a sentença indeferiu o pedido da mulher, sob o argumento de que a relação, que teria durado cerca de 40 anos, fora apenas de "cuidados mútuos" . E que o contexto não envolveria relações sexuais.
No TJ, o desembargador-relator Newton Medeiros Fabrício, acompanhando parecer do Ministério Público, disse que, "se o padre tivesse a intenção de constituir união estável com a autora, a comunidade avisaria os seus superiores hierárquicos - que o expulsariam da Igreja".
Outros detalhes
* A mulher autora da ação alegou que viveu e cuidou do padre desde 1973, em regime de união estável, "frequentando juntos assembleias religiosas, jantares, eventos, aniversários, entre outros compromissos sociais durante muitos anos". Afirmou que "em 1994 passaram a morar no mesmo teto, junto com a irmã dele". E, em 2009, compraram imóvel próprio - registrado no nome de ambos.
* Diz também a autora que cuidou de todos os deveres da casa e do padre, pois também era funcionária da Mitra Diocesana. Disse que nunca circulou "de mãos dadas, nem enganchada" com o padre porque queria preservá-lo perante a Igreja e a sociedade. Também admitiu que "ambos não quiseram assumir o relacionamento, não dividam a mesma cama, nem tinham vida conjugal".
* Em contestação, o Ipergs disse que os indícios apontam que a autora era empregada do servidor e que não ficou clara a intenção de constituir família. Alegou ainda que os dois passaram a morar juntos apenas a partir de 2010, o que afastaria os cinco anos de convivência marital. O padre-servidor público aposentado morreu em 2011.
* A juíza Lynn Francis Dressler, da 2ª. Vara Cível de Cruz Alta, entendeu que "havia entre a mulher e o agora falecido uma relação de amizade, carinho, confiança, cuidados mútuos, mas não uma união estável na acepção da palavra - até porque, na condição de padre da Igreja Católica, este assumiu compromisso com o celibato, ou seja, fez votos para viver em estado de solidão".
* A magistrada definiu a autora da ação como ''verdadeira governanta'' na casa e na vida do religioso, atuando ativamente na sua vida particular e pública, mas nunca com aparência de companheira.
* Atuaram na defesa do IPERGS, os procuradores do Estado do RS Marília Vieira Bueno, Juanez Santos Strapasson e Victor de Carvalho Saboya Albuquerque. (Proc. nº 70061464459).
fonte: www.espacovital.com.br
na íntegra
originalmente publicado em 05 de dezembro de 2014
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