TJSC: Pena majorada para homicida que filmou últimos momentos de sua vítima
Quinta Feira, 11 de Abril de 2013
A 2ª Câmara Criminal do TJ acolheu parcialmente recurso do Ministério Público (MP) e elevou, de 12 para 14, o número de anos da pena aplicada a um homem, condenado pelo júri por homicídio duplamente qualificado – praticado por motivo torpe e de surpresa. Na apelação, a promotoria requereu readequação da punição, de modo a considerar a culpabilidade do réu, afastar o reconhecimento de colaboração da vítima para que o crime acontecesse e, por fim, excluir a atenuante referente à confissão.
A câmara entendeu procedentes os motivos do MP, pois o réu, suspeitando que sua companheira o traía, surpreendeu-a com uma faca durante o sono, desferindo um golpe fatal na região do pescoço. Tudo foi confessado. Além disso, conforme relatado pelo desembargador Volnei Celso Tomazini, "o réu, ao desferir o golpe no pescoço da vítima, que, de acordo com as fotos, estava deitada na cama do casal, a arrastou para o chão e com o sangue [...] escreveu uma mensagem na parede e filmou os últimos momentos de vida da ofendida".
Por fim, como bem definiram os jurados, a torpeza configurou-se em razão da não comprovação, nos autos, de que a vítima de fato traía o acusado. A mãe da moça informou, em juízo, que o acusado era muito ciumento e que as brigas entre o casal eram constantes. A genitora acrescentou que ele a vigiava, inclusive no trabalho, sem trégua. Assim, concluíram os desembargadores, não se pode reduzir a pena com base em colaboração da vítima para o crime, em virtude de não haver prova de traição, tampouco de que ela tenha provocado o réu de alguma forma (Ap. Crim. n. 2013.004419-8).
Fonte: Portal Âmbito Jurídio
logomarca de stm.jus.br
A 2ª Câmara Criminal do TJ acolheu parcialmente recurso do Ministério Público (MP) e elevou, de 12 para 14, o número de anos da pena aplicada a um homem, condenado pelo júri por homicídio duplamente qualificado – praticado por motivo torpe e de surpresa. Na apelação, a promotoria requereu readequação da punição, de modo a considerar a culpabilidade do réu, afastar o reconhecimento de colaboração da vítima para que o crime acontecesse e, por fim, excluir a atenuante referente à confissão.
A câmara entendeu procedentes os motivos do MP, pois o réu, suspeitando que sua companheira o traía, surpreendeu-a com uma faca durante o sono, desferindo um golpe fatal na região do pescoço. Tudo foi confessado. Além disso, conforme relatado pelo desembargador Volnei Celso Tomazini, "o réu, ao desferir o golpe no pescoço da vítima, que, de acordo com as fotos, estava deitada na cama do casal, a arrastou para o chão e com o sangue [...] escreveu uma mensagem na parede e filmou os últimos momentos de vida da ofendida".
Por fim, como bem definiram os jurados, a torpeza configurou-se em razão da não comprovação, nos autos, de que a vítima de fato traía o acusado. A mãe da moça informou, em juízo, que o acusado era muito ciumento e que as brigas entre o casal eram constantes. A genitora acrescentou que ele a vigiava, inclusive no trabalho, sem trégua. Assim, concluíram os desembargadores, não se pode reduzir a pena com base em colaboração da vítima para o crime, em virtude de não haver prova de traição, tampouco de que ela tenha provocado o réu de alguma forma (Ap. Crim. n. 2013.004419-8).
Fonte: Portal Âmbito Jurídio
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