TJGO: Advogada é exonerada de cargo assumido sem concurso público
20/04/2013
O 2º juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, acolheu pedido do Ministério Público (MP) de exonerar a funcionária Silvana Marquez Bittencourt do cargo de Analista de Gestão Administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop). Ela passou a pertencer ao quadro efetivo da empresa sem ter prestado concurso público.
O caso foi descoberto após denúncia do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, que encaminhou ao MP um pedido de nulidade do enquadramento de um servidor da Agetop. O MP, então, instaurou inquérito para verificar a situação dos demais advogados da Agência de Transportes. Na investigação, foi constatado o caso de Silvana Bittencourt, que foi contratada em fevereiro de 1986 no extinto Departamento de Estradas e Rodagem de Goiás (Dergo), sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), para cumprir a função de advogada.
Consta dos autos que, em junho de 1990, o decreto nº 3.491 criou o quadro de empregados do Dergo, enquadrando Silvana no cargo de Técnico de Nível Superior IV. A partir de 1992, a Lei 11.655/91 fez com que seu regimento passasse a ser feito pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás. Com a Lei 13.550/1999, que extinguiu o Departamento de Estradas e Rodagem, ela foi transferida para a Agetop, no cargo de Analista de Gestão Administrativa, que ocupa até hoje.
Para o magistrado, “com a promulgação da Constituição de 1988, o acesso aos cargos e empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público”, de acordo com o artigo 37, inciso II. Além disso, ele complementou, “é nulo o ato que não obedece ao comando constitucional”, como prevê o §2º do mesmo artigo. Além disso, Eduardo Pio destacou que o enquadramento da autora se deu 11 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que invalida a sua promoção.
A defesa de Silvana Bittencourt alegou que ela foi contratada há quase 25 anos, consolidando, de forma positiva, sua situação. Por sua vez, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB – GO) requereu o princípio da segurança jurídica, “que impede a desconstituição injustificada de atos ou situações, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição”. O MP contrariou as contestações e desconsiderou o pedido da Ordem de intervir no processo, pois ele diz respeito somente a uma advogada, não prejudicando a classe em geral.
Consta dos autos que, em junho de 1990, o decreto nº 3.491 criou o quadro de empregados do Dergo, enquadrando Silvana no cargo de Técnico de Nível Superior IV. A partir de 1992, a Lei 11.655/91 fez com que seu regimento passasse a ser feito pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás. Com a Lei 13.550/1999, que extinguiu o Departamento de Estradas e Rodagem, ela foi transferida para a Agetop, no cargo de Analista de Gestão Administrativa, que ocupa até hoje.
Para o magistrado, “com a promulgação da Constituição de 1988, o acesso aos cargos e empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público”, de acordo com o artigo 37, inciso II. Além disso, ele complementou, “é nulo o ato que não obedece ao comando constitucional”, como prevê o §2º do mesmo artigo. Além disso, Eduardo Pio destacou que o enquadramento da autora se deu 11 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que invalida a sua promoção.
A defesa de Silvana Bittencourt alegou que ela foi contratada há quase 25 anos, consolidando, de forma positiva, sua situação. Por sua vez, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB – GO) requereu o princípio da segurança jurídica, “que impede a desconstituição injustificada de atos ou situações, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição”. O MP contrariou as contestações e desconsiderou o pedido da Ordem de intervir no processo, pois ele diz respeito somente a uma advogada, não prejudicando a classe em geral.
Em relação ao longo tempo de atuação de Silvana no serviço público, o magistrado afirmou que “o ato administrativo é considerado nulo quando vai de encontro às regras fundamentais dos seus elementos essenciais e, nesta condição, não se desfaz no tempo” e ainda que “cabe ao Poder Judiciário, revê-lo a qualquer momento”.
Fonte: Portal do TJ-PI
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