Mais uma derrota; Collor perde ação de indenização contra Veja e Augusto Nunes

Quinta Feira, 11 de Abril de 2013


Collor ainda terá que custear as despesas do processo
Collor perde mais um  do processo















A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou, por unanimidade, o pedido de indenização ao senador Collor de Mello contra a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes. O ex-presidente alegou ter sido atingido em sua honra em razão de reportagens publicadas no ‘blog’ do jornalista, que é editado na internet e na página da Revista Veja. Collor mencionou que as matérias se referiam a ele de forma injuriosa e caluniosa, ultrapassando os limites da boa-fé e dos bons costumes.

Sob o título “A multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor”, a fotografia do senador foi publicada juntamente com a notícia e, de acordo com o processo, “cabia ao ofendido provar eventual ilicitude da conduta dos réus, o que não pode ser presumido pela simples relação entre o título e a imagem que o ilustra”.

Já a outra matéria, “Collor afirma: o Brasil mudou para pior”, o senador alegou que os réus afirmaram que ele teria “desviado dinheiro de verba indenizatória” e que seria “delinquente”, “cangaceiro”, além de “ter prontuário, como se fosse criminoso”.  Consta na decisão que “a interpretação da matéria jornalística em questão evidencia que o tema central são os gastos realizados por Collor nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, e que tem suporte fático em documentos juntados ao processo”.

De acordo com o voto do desembargador relator do processo, João Francisco Moreira Viegas, “a liberdade de imprensa deve ser preservada e valorizada, por ser essencial em um estado democrático de direito”. A decisão traz, ainda, que “a liberdade de comunicação, independente de censura ou licença, é direito constitucional limitado apenas pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sendo certo que o conteúdo das matérias veiculadas não diz respeito à vida privada do autor, tendo ocorrido divulgação segundo o interesse comum. Assim, é de se afastar a pretensão do autor por ausente ânimo difamatório ou caluniador. Foram divulgados fatos de interesse público, não restando configurado dolo ou culpa em ofensa à honra do autor”.

Para o revisor do processo, desembargador Edson Luiz de Queiroz, “a revista Veja é conhecida pela firmeza em seus posicionamentos e o apelante sabe bem disso, além de ser o homem público que é. O homem público está sujeito à exposição de sua figura e comportamentos e a crítica aos gastos e desvios de comportamento são inerentes de sua condição de homem público”.
Também acompanhou o voto do relator, o desembargador Fábio Podestá. Houve sustentação oral dos advogados José Domingos Teixeira Neto e Alexandre Fidalgo.




Fonte: Âmbito Jurídico

Comentários

  1. Esse canalha nao esta satisfeito com o que fez com o Brasil quando de sua nefasta presidencia da republica?

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