Lei Maria da Penha: Comissão aprova projeto que evita benefício a agressor

Segunda Feira, 29 de Abril de 2013


Para o subprocurador-geral da República Luciano Maia, o Ministério Público pode processar diretamente o agressor de violência doméstica, sem necessidade de prévia representação da vítima. Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sexta-feira, 19 de abril, Luciano Maia opinou pelo provimento do Recurso Especial (REsp) 1.373.941/DF, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra o acusado.

De acordo com a manifestação, "não há que se falar em exigência de representação da vítima para o processamento da ação penal na qual se imputa ao réu o crime de lesão corporal leve contra sua companheira".

O recorrido foi denunciado por lesão corporal qualificada pela violência doméstica, após desferir um soco no queixo da namorada e, em seguida, dar-lhe vários socos na cabeça, fazendo com que a vítima perdesse os sentidos. A agressão ocorreu em público, na saída de um restaurante. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) não receberam a denúncia do MPDFT por entender ser caso de exigência de representação da ofendida, com base na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

Luciano Maia explica que a Lei 9.099/1995 não se aplica ao caso, conforme define o art. 41 da Lei Maria da Penha. "Afastada a regência da Lei dos Juizados Especiais, impõe-se a regra geral de que a exigência de representação decorre de previsão legal expressa, que, no caso, inexiste", esclarece. Na visão do subprocurador-geral da República, a regra geral do Código Penal não faz previsão de ação penal condicionada para o processamento do crime de violência doméstica.

O parecer conclui pela inviabilidade de posição diversa por parte de qualquer órgão do Poder Judiciário, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, também consagrou o entendimento de que a ação penal, em casos de violência doméstica, é pública incondicionada, ou seja, competência privativa do Ministério Público.





Fonte: Blog Eli´zer  Gonzales

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