TJRS nega gratuidade a advogada que não provou baixa renda
Segunda Feira, 15 de Abril de 2013
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão interlocutória que negou a concessão de assistência judiciária gratuita a uma advogada de Bento Gonçalves. Em caráter monocrático, a relatora do colegiado entendeu que ela não provou estar enquadrada na situação de "necessitada", prevista na lei. A jurisprudência do tribunal, segundo a decisão, é que, para requisitar a Justiça gratuita, é preciso demonstrar a renda insuficiente.
No primeiro grau A juíza Christiane Tagliani Marques, da 1ª Vara Cível da Comarca, entendeu que os documentos acostados ao pedido de Justiça gratuita demonstram que a autora tem renda bruta superior a cinco salários mínimos, o que afasta a presunção de necessidade do benefício da gratuidade. O pedido foi feito nos autos de um Mandado de Segurança manejado contra ato do prefeito.
Ao julgar a Apelação da advogada contra a decisão da primeira instância, a desembargadora Agathe Elsa Schmidt da Silva considerou o recurso ‘‘manifestamente improcedente’’, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil – ir contra a jurisprudência assentada na corte.
Para a desembargadora, a concessão de gratuidade judiciária passa pela demonstração de efetiva necessidade, como trata a Lei 1.060/50. O parágrafo 2º, anotou, diz que é ‘‘necessitado’’, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ela informou que vinha adotando o posicionamento de que, para fazer jus ao benefício, o autor deveria comprovar renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos. Entretanto, visando adequar-se ao novo entendimento do 2º Grupo Cível do TJ, passou a considerar o critério de renda mensal bruta inferior a cinco salários-mínimos.
"Desta forma, diante da análise do Demonstrativo de Pagamento da agravante (fl. 23), constata-se a existência de renda suficiente para o custeio do feito, não se incluindo no conceito legal de ‘necessitado’. De outra parte, não há nos autos dados que comprovem despesas extraordinárias, que possam comprometer o sustento da agravante, o que poderia conduzir à impossibilidade em arcar com as despesas processuais", encerrou a desembargadora.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-RS.
Fonte: Conjur
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