SC: Advogado " Inferniza a Vida " de Colega e Ainda Pleiteia Reparação de Danos, Julgada Improcedenhte

Domingo, 29 de Julho de 2012




Puro revanchismo, foi o que alegou o magistrado da comarca de Rio do Sul, SC,  ao julgar improcedente a ação de reparação de danos morais que um advogado ajuizou contra uma colega de profissão. O autor afirmou que teve sua honra ofendida durante audiência de representação que moveu contra a ré na Ordem do Advogados do Brasil.

O advogado alegou que a profissional teria proferido, em tom gritante, diversas palavras ofensivas. Toda a discussão teria sido testemunhada por outros advogados e funcionários da OAB, além de ameaçá-lo fisicamente.T ais fatos teriam ferido seu caráter, intimidade e dignidade, tudo com o intuito de desmoralizá-lo profissionalmente.

A versão da advogada, aceita pelos julgadores, não foi de negar o ocorrido, mas de explicar os fatos. Informou que já o representara na OAB por captação de clientes de forma indevida e irregular e que, após ter sido condenado, o autor passou a “infernizar sua vida”. Para isto, ele ajuizou uma representação em nome de terceira pessoa, que restou arquivada. Agora, teria protocolizado novo pedido apenas para se vingar da ré.

Além da perda da ação, o advogado foi condenado a pagar honorários. Inconformado, apelou ao Tribunal de Justiça, mas, sem sucesso. A 5ª Câmara de Direito Civil entendeu que a prova documental e os depoimentos nos autos demonstram que o autor guarda um sentimento de revanchismo. Lembraram, que, na audiência que ocorreu a discussão, o autor se comportou de forma desidiosa, comparecendo com meia hora de atraso ao ato, sem qualquer preparo na condução de perguntas às testemunhas, o que teria feito com que a ré perdesse a paciência.

Segundo o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria no TJ, “agravos e desagravos, com alterações verbais são comuns quando se está diante de desentendimentos nesse meio profissional, num momento mais acalorado durante a oitiva de uma testemunha, arrolada em representação, na Ordem dos Advogados do Brasil. Essas situações, ainda que não recomendáveis e elogiáveis, de ocorrência ordinária, não podem ser elencadas à graduação de atitude geradora de dano moral”. A votação da câmara foi unânime.
 



Fonte: Âmbito Jurídico
imagem de professorcavalcante.com

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