TST Nega Hora Extra a Médico Que Realizou Plantões
Domingo, 29 de Julho de 2012
Seu pedido foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho desde a primeira instânciaFoto: Reprodução
Um médico ingressou na Justiça do Trabalho com a finalidade de receber horas extraordinárias pelo tempo trabalhado em regime de plantão de 12 horas para um hospital de Salvador (BA). Em primeira instância, seu pedido foi julgado improcedente ele recorreu da decisão.
Caso - O profissional foi contratado em 1998 e despedido sem justa causa em 2006. Alegou fazer jus ao recebimento de horas extraordinárias porque não havia acordo de compensação de jornada individual e escrito. Afirmou que que trabalhou como plantonista, em regime de doze horas, duas vezes por semana – terça-feira e domingo.
Julgamento - No entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a jornada pactuada no momento da celebração do contrato de trabalho, em plantões de 12 horas, duas vezes por semana, supre a inexistência de acordo escrito de compensação de jornada. Como o limite semanal de 44h não era ultrapassado, o TRT-5 entendeu que o pagamento de horas extras não se justificava. Ainda, os desembargadores afirmaram que a Lei 3.999/61 não assegura ao médico jornada reduzida, mas apenas salário mínimo a ser pago para uma jornada de quatro horas por dia. A sentença foi mantida.
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau. De acordo com a assessoria de imprensa do TST, após despacho do TRT negando seguimento ao recurso de revista, o médico interpôs agravo de instrumento, tentando conseguir decisão que permitisse o exame do recurso pelo TST. Para isso, apontou que, na decisão regional, ocorrera violação entre outros, dos artigos 7°, inciso XIII, da Constituição da República, e 59, caput, parágrafo 2°, da CLT, e contrariedade à Súmula 85, itens I e IV, do TST, dispositivos que tratam da compensação de jornada, além de divergência jurisprudencial.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento, tendo como base o entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem não havia como admitir o recurso de revista, em decorrência do impedimento fixado pelas Súmulas 296 e 23 do TST, que fixam critérios para a alegação de divergência jurisprudencial.
Processo: AIRR - 118500-42.2008.5.05.0014
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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