Artigo: "A Defesa da Vida no Júri "
Quarta, 18 de Julho de 2012
*César Danilo R. de Novais
“Albert Schweitzer conta que foi numa noite – ele e remadores navegavam pelo rio para chegar a uma outra aldeia -, seu pensamento não parava, e ele se perguntava: ‘Qual é o princípio ético fundamental?’ De repente como um relâmpago, apareceu na sua cabeça a expressão:reverência pela vida. Tudo o que é vivo deseja viver. Tudo o que é vivo tem o direito de viver.”[1]
“Reverência pela vida” deve ser o principal mantra da humanidade. Toda pessoa deve ter reverência, no mínimo, pela vida humana.
O ser humano é finito. Nas palavras de Fernando Pessoa, é um cadáver adiado. Nasce e morre. Vida e morte são faces da mesma moeda. Esta é o evento mais democrático que existe, atinge a todos, indistintamente. Aquela é o alfa e o ômega de qualquer direito, tudo começa com ela -primado do direito à vida. Disso decorre o princípio jurídico-moral da sacralidade da vida.
O direito à vida é sinônimo de direito à existência. Tem duas faces: primeira, a negativa, o dever de não matar; e, segunda, a positiva, odireito de não ser morto. Assim, a ninguém é dado o direito de arvorar-se na condição de deus ou juiz de outrem para decretar-lhe a morte. Isso significa dizer que a lex generalis major, o todos-têm-direito-à-vida, deve ser realidade concreta e não mera ficção normativa.
Parafraseando Vinicius de Moraes, é de rigor, por conseguinte, que a vida seja eterna enquanto dure.
Por força de seu valor supremo, o direito à vida exige especial proteção do Poder Público e da coletividade, sendo, pois, responsabilidade de todos.
Desse modo, qualquer desvalor ou menoscabo à vida humana deve ser arrostado e censurado in limine, evitando-se a todo custo sua desproteção. Evidente que apenas hipóteses excepcionalíssimas, a exemplo da legítima defesa e do estado de necessidade, autorizam a quebra do dever de proteção da vida.
Nessa linha, a regra é que a vida, como determina a Constituição Federal, na cabeça de seu quinto artigo, seja inviolável.
Não por acaso, o mesmo artigo, em seu inciso XXXVIII, alçou o Tribunal do Júri - composto de um representante do Estado, o juiz de direito, e de vinte e cinco representantes da comunidade, os jurados - como mecanismo jurídico de tutela do direito à vida. Logo, como instrumento protetivo, incumbe-lhe reafirmar, em seus veredictos, a inviolabilidade desse superdireito, punindo exemplarmente quem ousou violar a existência de semelhante, ou seja, deve defender com denodo e de forma intransigente o direito à vida.
Não é difícil compreender, assim, que qualquer decisão que flexibiliza os requisitos de engenhos jurídicos que excluem a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, bem como a que minora a responsabilidade criminal deve ser vista com péssimos olhos, porque vulnera o direito à vida, dando azo a um paradigma de conduta autorizador de assassinatos aos integrantes da sociedade.
Falando cruamente, neste tempo em que a sociedade afunda e se afoga no rio de sangue humano causado por milhares de assassinatos no país afora, espera-se que o Tribunal Popular tenha uma postura austera de reafirmação e de defesa da vida. Isso quer dizer que em seus veredictos não há espaço para interpretações laxistas enfraquecedoras do direito à vida. Também não há lugar para piedade ou caridade, ainda mais à custa de sangue alheio.
Nesse quadro, como a voz da sociedade violentada, bem como a voz da vítima violada em seu direito mais caro, deve o representante do Ministério Público levantar-se em plenário como o exortador da proteção da vida pelo Colegiado Popular, buscando a punição exemplar de quem concorreu de qualquer modo para a prática de crime doloso contra a vida. Esse é o importantíssimo mister da Curadoria da Vida no âmbito doparquet.
Os jurados, ao optarem pelo monossílabo “sim” ou "não”, quando da votação dos quesitos, estarão, tal qual professores, ensinando os demais membros do corpo social qual o padrão de conduta exigido, a saber: a proteção da vida com rigor, sem concessão de favor imerecido e ilegal àquele que atentou contra a vida do próximo ou, drástica e desgraçadamente, a outorga de carta branca para novos (ou velhos) assassinos, agindo, em corolário, como cúmplices da impunidade e do derramamento de sangue na sociedade, envolta na dor do luto de muitas famílias.
É imperioso concluir, então, que o Tribunal do Júri, no cumprimento de sua finalidade, deve funcionar como instituição-garantia do direito à vida, reafirmando, em suas decisões, seu supremo valor, com a punição implacável daquele que infringiu o Contrato Social por meio do ataque ao direito de viver do outro. Aos jurados, portanto, incumbem empunhar a bandeira de uma só causa: a defesa intransigente da vida, com a inequívoca demonstração de reverência por ela.
“Reverência pela vida” deve ser o principal mantra da humanidade. Toda pessoa deve ter reverência, no mínimo, pela vida humana.
O ser humano é finito. Nas palavras de Fernando Pessoa, é um cadáver adiado. Nasce e morre. Vida e morte são faces da mesma moeda. Esta é o evento mais democrático que existe, atinge a todos, indistintamente. Aquela é o alfa e o ômega de qualquer direito, tudo começa com ela -primado do direito à vida. Disso decorre o princípio jurídico-moral da sacralidade da vida.
O direito à vida é sinônimo de direito à existência. Tem duas faces: primeira, a negativa, o dever de não matar; e, segunda, a positiva, odireito de não ser morto. Assim, a ninguém é dado o direito de arvorar-se na condição de deus ou juiz de outrem para decretar-lhe a morte. Isso significa dizer que a lex generalis major, o todos-têm-direito-à-vida, deve ser realidade concreta e não mera ficção normativa.
Parafraseando Vinicius de Moraes, é de rigor, por conseguinte, que a vida seja eterna enquanto dure.
Por força de seu valor supremo, o direito à vida exige especial proteção do Poder Público e da coletividade, sendo, pois, responsabilidade de todos.
Desse modo, qualquer desvalor ou menoscabo à vida humana deve ser arrostado e censurado in limine, evitando-se a todo custo sua desproteção. Evidente que apenas hipóteses excepcionalíssimas, a exemplo da legítima defesa e do estado de necessidade, autorizam a quebra do dever de proteção da vida.
Nessa linha, a regra é que a vida, como determina a Constituição Federal, na cabeça de seu quinto artigo, seja inviolável.
Não por acaso, o mesmo artigo, em seu inciso XXXVIII, alçou o Tribunal do Júri - composto de um representante do Estado, o juiz de direito, e de vinte e cinco representantes da comunidade, os jurados - como mecanismo jurídico de tutela do direito à vida. Logo, como instrumento protetivo, incumbe-lhe reafirmar, em seus veredictos, a inviolabilidade desse superdireito, punindo exemplarmente quem ousou violar a existência de semelhante, ou seja, deve defender com denodo e de forma intransigente o direito à vida.
Não é difícil compreender, assim, que qualquer decisão que flexibiliza os requisitos de engenhos jurídicos que excluem a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, bem como a que minora a responsabilidade criminal deve ser vista com péssimos olhos, porque vulnera o direito à vida, dando azo a um paradigma de conduta autorizador de assassinatos aos integrantes da sociedade.
Falando cruamente, neste tempo em que a sociedade afunda e se afoga no rio de sangue humano causado por milhares de assassinatos no país afora, espera-se que o Tribunal Popular tenha uma postura austera de reafirmação e de defesa da vida. Isso quer dizer que em seus veredictos não há espaço para interpretações laxistas enfraquecedoras do direito à vida. Também não há lugar para piedade ou caridade, ainda mais à custa de sangue alheio.
Nesse quadro, como a voz da sociedade violentada, bem como a voz da vítima violada em seu direito mais caro, deve o representante do Ministério Público levantar-se em plenário como o exortador da proteção da vida pelo Colegiado Popular, buscando a punição exemplar de quem concorreu de qualquer modo para a prática de crime doloso contra a vida. Esse é o importantíssimo mister da Curadoria da Vida no âmbito doparquet.
Os jurados, ao optarem pelo monossílabo “sim” ou "não”, quando da votação dos quesitos, estarão, tal qual professores, ensinando os demais membros do corpo social qual o padrão de conduta exigido, a saber: a proteção da vida com rigor, sem concessão de favor imerecido e ilegal àquele que atentou contra a vida do próximo ou, drástica e desgraçadamente, a outorga de carta branca para novos (ou velhos) assassinos, agindo, em corolário, como cúmplices da impunidade e do derramamento de sangue na sociedade, envolta na dor do luto de muitas famílias.
É imperioso concluir, então, que o Tribunal do Júri, no cumprimento de sua finalidade, deve funcionar como instituição-garantia do direito à vida, reafirmando, em suas decisões, seu supremo valor, com a punição implacável daquele que infringiu o Contrato Social por meio do ataque ao direito de viver do outro. Aos jurados, portanto, incumbem empunhar a bandeira de uma só causa: a defesa intransigente da vida, com a inequívoca demonstração de reverência por ela.
[1] ALVES, Rubem. Do universo à jabuticaba. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2010, pp. 15-16.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça no Mato Grosso
Nota do Blog; o presente artigo foi publicado originalmente em data de 16.07.1, no blog Promotor de Justiça, onde o autor é o editor do blogue
Nota do Blog; o presente artigo foi publicado originalmente em data de 16.07.1, no blog Promotor de Justiça, onde o autor é o editor do blogue
Comentários
Postar um comentário