TJRS: Imóvel Comercial , Se Bem Unico da Família, Não pode Ser Penhorado
18/07/12
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que um imóvel comercial não seja penhorado em dívida de execução com o sistema bancário por considera-lo como bem único de família. A decisão foi unânime.
Caso – Mulher ajuizou ação em face do Banco Bradesco S/A requerendo que não recaísse sobre seu único bem, a ação de execução ajuizada pelo banco contra a autora. Segundo a autora o imóvel, que está alugado, é considerado bem de família, e é sua única fonte de renda e sustento.
Em sede de primeiro grau o pedido foi considerado improcedente, sendo o entendimento do juízo o fato da autora não residir no local e que o imóvel penhorado não é um bem de família, de acordo com a definição da Lei nº 8.009/90, a qual visa tutelar a dignidade da família, resguardando o direito à moradia.
Ao recorrer perante o TJ/RS a autora ponderou que mesmo tendo hipotecado o imóvel, o seu único bem de família não pode ser penhorado, já que o entendimento sobre o bem de família há tempos foi ampliado, reconhecendo como tal também aquele que provê o sustento da família.
Decisão – A desembargadora relatora do recurso, Liége Puricelli Pires, ao reformar a decisão salientou que mesmo com a comprovação de que a autora não reside no local, há certidão, firmada pelo Oficial de Justiça, de que o local está alugado, e que este fato não determina que o imóvel perca a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da autora e seus familiares.
Considerando que a propriedade estaria protegida pela impenhorabilidade, afirmou a relatora que, “assim, é de ser anulada a penhora realizada sobre o referido imóvel, seja porque se trata do único imóvel de propriedade da devedora, seja porque serve como fonte de renda.
Matéria referente ao processo (nº 70047594304).
Fonte: Fato Notório
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