Natal; Juiza da 1ª Vara da Fazenda Decide Que Portador de Câncer deve Receber Medicamento do Estado

Terça Feira, 17 de Julho de 2012



Valéria Maria Lacerda Rocha, Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.




A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal,deferiu parcialmente o pedido de um autor para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento de Afinitor 10mg, 01 comprimido diariamente, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, por ser portador de câncer de rim com metástase para pulmão e ossos, enquanto durar a prescrição médica, ou aquele que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído, no caso concreto do paciente.

O autor alegou que necessita da medicação especificada, conforme a declaração médica, não possuindo, entretanto, condições econômicas de arcar com a aquisição dos medicamentos. O autor sustentou seu direito constitucional à saúde e requereu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC.

Para a magistrada, a urgência do pedido se justifica em face da concreta situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora na utilização do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde, causando dificuldades às suas atividades cotidianas.

“O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias”, argumentou a juíza.

Entretanto, a magistrada argumentou que o pedido do autor foi deferido parcialmente porque o Judiciário não pode conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existe à disposição do jurisdicionado medicação com o mesmo perfil de atuação sendo distribuída nas unidades de saúde.

A magistrada estipulou multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento. Para o cumprimento desta decisão, o Secretário de Saúde do Estado deverá ser notificado pessoalmente. (Processo nº 0803997-06.2012.8.20.0001)





Fonte: Portal do TJ-RN
Foto de nominuto.com

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