TRF-1 decide que pensionista ( do INSS ) precisa comprovar sua condição de dependente econômica
Segunda Feira, 23 de Junho de 2014
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que filha maior que foi dependente econômica de segurada, uma vez cessada a dependência, não mais faz jus à pensão deixada pela falecida.
Durante a menoridade, a pensionista recebeu benefício decorrente do falecimento de sua mãe, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até 1993, quando passou a ser pago pelo Ministério Público Federal (MPF), de acordo com art. 248 da Lei 8.112/90.
Quando houve a conversão da pensão previdenciária em estatutária, a antiga beneficiária não concorreu à pensão porque já estava casada e já atingira a maioridade. A pensão então teve como beneficiário vitalício o viúvo da ex-servidora. As irmãs maiores solteiras e o filho menor foram designados dependentes temporários. Após a maioridade do filho e o falecimento do viúvo, a pensão foi rateada entre as irmãs maiores solteiras, o que perdura até hoje.
Tendo a filha casada se divorciado, requereu também partilhar a pensão, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual entende que a filha divorciada se equipara à solteira para efeito de percepção de pensão (REsp 1050037/RJ, REsp 1297958/DF, REsp 911.937/AL, AGREsp 201101391752), ainda porque a pensão é regida pela legislação da época do falecimento de seu instituidor e a lei da época do óbito de sua mãe lhe favorecia.
Ocorre que a requerente, desde que atingiu a maioridade até a atualidade, conforme provas dos autos, manteve vínculos empregatícios. Além disso, quando do divórcio em 2000, a autora, por estar trabalhando, dispensou pensão do ex-marido, o que demonstra não necessitar de amparo financeiro.
O relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, confirmando o que fora decidido em primeira instância, não atendeu ao pedido da autora, pois, apesar de ela haver comprovado estar em dificuldade financeira, não demonstrou ser dependente econômica de sua falecida mãe.
O magistrado foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
Processo 0016523-95.2005.4.01.3800
Data do julgamento: 21/05/2014
Data da publicação: 05/06/2014
Data do julgamento: 21/05/2014
Data da publicação: 05/06/2014
Fonte: Portal do TRF-1
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