TJMS declara lei que obriga dentistas em UTI inconstitucional

Quinta Feira, 26 de Junho de 2014


Sem dentistas na UTIFoto: Divulgação
O TJ/MS considerou a lei que determinava aos hospitais de Campo Grande (MS), público e privados, disponibilizar dentistas em suas UTIs (Unidades de Terapia Intensiva).
Os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente a ADI (ação direta de inconstitucionalidade) proposta pelo então prefeito de Campo Grande, Alcides Jesus Peralta Bernal, em face da Lei Ordinária Municipal n. 5184, de dezembro de 2012.
A prefeitura alegou que a lei possuia vícios formais e materiais de inconstitucionalidade, ou seja, foram violados os art. 37, parágrafo único, inciso II, alíneas "a a c", da Lei Orgânica Municipal, que dispõem que a iniciativa de propositura da lei questionada pertence ao prefeito, e não à Câmara de Vereadores, e o art. 42, parágrafo 1º, da mesma lei, que determina que após aprovação do projeto de lei o Presidente da Câmara deve enviá-lo ao Prefeito para sanção ou veto no prazo de 15 dias úteis, dentre outras matérias.
A Câmara de Vereadores, em sua defesa, sustentou não haver necessidade de criar cargos para o cumprimento da lei, e ainda que o Tribunal de Justiça não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal que ofende a Constituição Federal.
O relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, votou pela declaração de inconstitucionalidade da norma, dizendo que “os Municípios, desde que observado o devido processo legislativo, estão autorizados a legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme art. 8º da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul”, e que “o ato impugnado invade atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, competente para deflagrar o processo legislativo acerca de matéria que implicará, ao fim e ao cabo, na criação de cargos públicos, bem como na criação e estruturação de secretarias e órgãos da administração pública municipal”. 
Ademais, a lei também não passou pelo controle prévio de constitucionalidade, a ser realizado pelo prefeito antes de sua sanção. E concluiu o relator: “Diante dessa realidade, configurado o vício de inconstitucionalidade formal propriamente dito (inobservância ao devido processo legislativo), tenho que o ato impugnado, qual seja, a Lei Ordinária Municipal n. 5184, de 31 de dezembro de 2012, é inconstitucional desde o seu nascedouro, não havendo se falar em convalidação dos procedimentos legislativos anteriores”. A declaração de inconstitucionalidade foi acolhida por unanimidade, nos termos do voto do relator. 





Fonte: www.fatonotorio.com.br

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