TJDFT: EDITORA E JORNALISTAS SÃO CONDENADOS A INDENIZAR MINISTRO DO STF
Segunda, 09.06.14
O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido do ministro Gilmar Ferreira Mendes e condenou a Editora Confiança e outros jornalistas réus ao pagamento de indenização por danos morais. O ministro ajuizou a ação alegando que a editora publicou, em cinco oportunidades, matérias de autoria dos demais réus, cujo conteúdo expôs seu nome de modo depreciativo e infundado.
Os jornalistas se defenderam alegando que abordaram de modo crítico temas de interesse público, e que as matérias seriam fundadas em documentos verdadeiros e opiniões críticas.
Ao decidir, o magistrado ressaltou a importância da liberdade de expressão, bem como a responsabilidade do jornalista em avaliar e veicular a noticia, sempre observado o seu dever ético: “Nesse passo, é um direito da imprensa livre tornar público tema avaliado como de interesse geral, assumindo as responsabilidades pela avaliação realizada e pela decisão de veicular, o que depende, como evidente, do atendimento de necessários pressupostos ditados como básicos ao exercício ético da profissão. Estão referidos expressamente no Código de Ética Jornalística os referidos pressupostos para avaliação da atuação regular da imprensa no exercício de sua função primaz de informar. Ser fiel à informação disponível, divulgando-a conforme a fonte e conferindo aos envolvidos a oportunidade de esclarecer os fatos, é um dos núcleos centrais da atividade, daí porque clara a menção no referido normativo...”
O magistrado entendeu ter havido abuso em três matérias, duas publicadas em 01.08.12 e 08.08.12: ”... As matérias conferiram ao já citado relatório o status de prova irretorquível de conduta ilícita, sem observar a necessidade de ouvir todos os envolvidos nos fatos e principalmente de conferir a quem foi alvo da acusação a oportunidade de se manifestar. O autor, na verdade, foi "acusado, julgado e condenado" pelas matérias e viu sua imagem pública manchada pela pecha de beneficiário de uma suposta organização criminosa, sem que haja notícia até hoje de seu indiciamento ou de denúncia criminal propriamente dita em seu desfavor, mostrando-se evidente a lesão de ordem moral como resultado da conduta imprópria dos réus...”.
A terceira matéria considerada abusiva foi um editorial publicado em 20.06.2012, que atribuiu ao ministro a condição de contraventor : “ Noutro ângulo, a alegada visão crítica garantida ao jornalista no exercício de sua liberdade de informar, como ressaltado alhures, tem sua regular prática evidenciada pelo trabalho jornalístico como um todo. Não é simples crítica atribuir a quem quer que seja a condição de contraventor de modo simples e peremptório. Contravenção é delito, figura típica prevista em Lei de caráter penal que só se considera configurada após o devido processo legal no qual se assegurem contraditório e ampla defesa. Como então admitir que, sem quaisquer outras considerações, os réus levem a seu grande público uma afirmação de tal ordem?”
Processo: 2012.01.1.154969-7
Fonte: Portal do TJDFT
Imagem de adalagoas.com.br
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