GOiás: Obeso que foi retirado de assento conforto receberá indenização da Tam

Sábado, 28 de Junho de 2014

Decisão proferida pelo juiz Hugo Gutemberg de Oliveira, do Juizado Especial Cível de Goiandira (GO), julgou procedente ação de reparação de danos morais e materiais e condenou companhia aérea que retirou indevidamente passageiro obeso do "assento conforto".

Caso – Informações do TJ/GO explanam que o autor, que sofre de obesidade mórbida, pagou tarifa superior à "TAM Linhas Aéreas S/A" para poder utilizar o "assento conforto" – maior e mais espaçoso que os demais assentos do avião.

O passageiro narrou, ainda, que optou pela compra do assento com maior espaço, por sofrer de problemas de trombose na perna direita, de modo a garantir mais conforto no vôo entre as cidades de Fortaleza e Brasília.

Ocorre que o cinto de segurança disponível no assento conforto era em tamanho inferior ao necessário, o que o levou a requerer uma extensão de cinto de segurança à aeromoça. A funcionária informou que não havia a extensão e determinou que o passageiro utilizasse outra poltrona, convencional, que possuía cinto de segurança no tamanho suficiente ao passageiro.

O autor explicou que os fatos lhe causaram humilhação, visto que os procedimentos da equipe de comissários atraiu os olhares de todos os outros viajantes. O passageiro narrou, ainda, que o local onde sentou não tinha espaço suficiente para a abertura da bandeja de refeições.

Decisão – Hugo Gutemberg de Oliveira fundamentou a decisão de julgar a ação procedente: “a conduta da empresa de retirar o passageiro da poltrona que o mesmo havia adquirido, quando já embarcado e, ao certo, sob olhares de terceiros, é apta a desencadear sentimentos de impotência, vergonha, desgosto, descrédito e tantos outros negativos, os quais ultrapassam o conceito de simples aborrecimento”.

O magistrado ponderou, por fim, que é responsabilidade das companhias aéreas assegurarem que os chamados "assentos confortos" sejam vendidos apenas às pessoas aptas a se sentarem neles.

Condenação – A sentença prolatada pela Justiça goiana condenou a empresa aérea a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, e outros R$ 40, referentes ao preço do assento conforto contratado pelo passageiro






Fonte:Fato Notório

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