CNJ coloca em disponibilidade desembargador que "paquerou" candidata à juíza
Sexta Feira, 06 de Junho de 2014
Órgão: Conselho Nacional de Justiça
Número do Processo: Procedimento Administrativo Disciplinar 0005845-23.2012.2.00.0000
Fonte: www.fatonotorio.com.br
O plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta semana, colocar o desembargador Jaime Ferreira de Araújo (TJ/MA) em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço – o magistrado foi acusado de "paquerar" uma candidata inscrita em concurso à juíza.
Caso – O procedimento administrativo disciplinar contra o desembargador foi ajuizado após a constatação de diálogos impróprios, de cunho pessoal, entre o desembargador e uma candidata de concurso para ingresso na magistratura do Maranhão.
Os autos apontam que o desembargador procurou a candidata, durante a realização da prova oral, e questionou o fato dela não atender suas ligações. O diálogo foi gravado pela candidata e entregue ao CNJ pelo seu marido.
Jaime Ferreira de Araújo arguiu, em sua defesa, que não houve assédio ou qualquer tipo de intimidação à candidata – o desembargador afirmou que houve apenas "diálogo" entre ambos.
Decisão – Relatora da matéria, a conselheira ministra Maria Cristina Peduzzi votou pela disponibilidade do magistrado, pontuando que ele deveria ter se declarado impedido de atuar em qualquer ato relacionado à candidata durante o concurso público.
Fundamentou: “Após a realização da prova oral, o desembargador não poderia mais atuar em qualquer ato administrativo que envolvesse essa candidata, pois estabelecera diálogos inadequados, impróprios para o contexto do certame. Dessa forma, já estaria configurada sua suspeição”.
Maria Cristina Peduzzi concluiu o voto com a indicação da penalidade ao desembargador: “Considerando as disposições da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e da Resolução n. 135 deste Conselho Nacional de Justiça, eu entendo, com base no artigo 7º da Resolução, que o desembargador agiu de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Mas, por tratar-se de um acontecimento isolado, aplico-lhe a pena de disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, forte no artigo 42, Inciso IV, da Loman, e artigo 6º da Resolução n. 135 de 2011 deste Conselho Nacional de Justiça”.
Caso – O procedimento administrativo disciplinar contra o desembargador foi ajuizado após a constatação de diálogos impróprios, de cunho pessoal, entre o desembargador e uma candidata de concurso para ingresso na magistratura do Maranhão.
Os autos apontam que o desembargador procurou a candidata, durante a realização da prova oral, e questionou o fato dela não atender suas ligações. O diálogo foi gravado pela candidata e entregue ao CNJ pelo seu marido.
Jaime Ferreira de Araújo arguiu, em sua defesa, que não houve assédio ou qualquer tipo de intimidação à candidata – o desembargador afirmou que houve apenas "diálogo" entre ambos.
Decisão – Relatora da matéria, a conselheira ministra Maria Cristina Peduzzi votou pela disponibilidade do magistrado, pontuando que ele deveria ter se declarado impedido de atuar em qualquer ato relacionado à candidata durante o concurso público.
Fundamentou: “Após a realização da prova oral, o desembargador não poderia mais atuar em qualquer ato administrativo que envolvesse essa candidata, pois estabelecera diálogos inadequados, impróprios para o contexto do certame. Dessa forma, já estaria configurada sua suspeição”.
Maria Cristina Peduzzi concluiu o voto com a indicação da penalidade ao desembargador: “Considerando as disposições da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e da Resolução n. 135 deste Conselho Nacional de Justiça, eu entendo, com base no artigo 7º da Resolução, que o desembargador agiu de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Mas, por tratar-se de um acontecimento isolado, aplico-lhe a pena de disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, forte no artigo 42, Inciso IV, da Loman, e artigo 6º da Resolução n. 135 de 2011 deste Conselho Nacional de Justiça”.
Órgão: Conselho Nacional de Justiça
Número do Processo: Procedimento Administrativo Disciplinar 0005845-23.2012.2.00.0000
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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