Doutrina: O Artigo 212 do CPP e a ocorrência de nulidade relativa
Quarta Feira, 04 de Junho de 2014
Artigo 212 do CPP
O art. 212, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu aLei nº 11.690/08, estabeleceu que as perguntas serão formuladasdiretamente pelas partes às testemunhas, e não mais por intermédio dojuiz, que poderá depois complementar a inquirição sobre os pontos nãoesclarecidos, a inobservância desse procedimento, isto é, a circunstânciade o juiz formular as perguntas em primeiro lugar gera, quando muito,nulidade relativa.
Como ensina Andrey Borges de Mendonça, “Em caso de não adoção do sistema direto, ou seja, se o magistrado insistir em adotar a sistemática presidencialista de inquirição, entendemos que haverá nulidade relativa. Assim, deverá a parte demonstrar imediatamente sua irresignação, fazendo constar no termo de audiência os motivos pelos quais assim entende, bem como indicando qual o prejuízo que sofreu” (in “Exceções à identidade física - Nova Reforma do Código de Processo Penal”, Editora Método, São Paulo,2008).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI Nº11.690/08. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP.INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS.NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, alterou a redação do art. 212 doCódigo de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do DireitoNorte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhassão questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à partecontrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz osesclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.
2. A nova lei objetivou não somente simplificar a colheita de provas,mas procurou, principalmente, garantir mais neutralidade ao magistrado econferir maiores responsabilidades aos sujeitos parciais do processopenal, que são, na realidade, os grandes interessados na produção daprova.
3. No caso, observa-se que o Juiz primeiro grau concedeu às partes aoportunidade de questionar as testemunhas diretamente. A ausência dessa fórmula gera nulidade absoluta do ato, pois se cuida de regramentojurídico cogente e de interesse público.
4. Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do art. 212do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem deinquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, anão observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa,por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz apossibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente,para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesseprotegido é exclusivo das partes.
5. Não se pode olvidar, ainda, o disposto no art. 566 do CPP: “nãoserá declarada a nulidade de ato processual que não houver influído naapuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
6. Habeas cor pus denegado, cassando- se a liminar anteriormentedeferida.” (STJ, HC nº 137.094/DF, Relator Ministro Og Fernandes,Sexta Turma, v.u., j. 18.02.2010, DJe 08.03.2010).
No mesmo sentido o HC nº 144.909/PE, de relatoria do Ministro NilsonNaves, da Sexta Turma, publicado no DJe no dia 15.03.2010.
A hipótese é, pois, de nulidade relativa, dependente de demonstração deprejuízo, o que não se fez
Fonte:Blog Promotor de Justica
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