Corregedor-geral do Trabalho proíbe Tribunais de estenderem o recesso de fim de ano por interesse dos advogados.

Quarta Feira, 04 de Junho de 2014

Brito PereiraO corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, do TST, emitiu norma roibindo os tribunais regionais do Trabalho de suspender a distribuição dos processos no mês de janeiro –no recesso do final de ano– por entender que “não há férias coletivas tanto no primeiro grau de jurisdição quanto no segundo grau”.
Trata-se da chamada “férias em branco”, prorrogação do recesso para atender a pedidos da Ordem dos Advogados do Brasil.
A medida, anunciada em provimento divulgado no último dia 22 de maio, tem efeito imediato, “sem exceção”, em todos os tribunais. Ou seja, já vale para o recesso deste ano, apesar de os tribunais anteriormente terem editado normas prorrogando o recesso.

Tudo começou  quando a Juíza do Trabalho Sônia das Dores Dionísio, do Espírito Santo, requereu à Amatra (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho) , em novembro de 2012, que requeresse, por sua vez,  ao Conselho Nacional de Justiça pedido de providências contra resolução administrativa do TRT da 17ª Região.

Aquele tribunal suspendera as audiências nas Varas de Trabalho no período de 7 a 18 de janeiro de 2013, a pedido da OAB e das entidades estaduais da advocacia.

Mesmo sabendo que enfrentaria resistência de advogados e atrairia a antipatia de colegas da Justiça do Trabalho, a juíza Sônia Dionísio manteve o entendimento de que, “sob roupagem diversa”, a medida ressuscitava as férias coletivas proibidas pela Emenda Constitucional 45/2004.

Na época, como membro do Comitê Estadual de Cooperação Judiciário do CNJ, a magistrada afirmou que, apesar de respeitar as normas baixadas pelo tribunal, não cumpriria as decisões do TRT pelos seguintes motivos:

1) Havia agendado pautas de audiência para aquele período;
2) O Tribunal não tem competência para legislar sobre feriado forense e ampliar o período delimitado em lei;
3) Não há justa causa ou força maior para dilatar os períodos fixados pela legislação, para atender interesses privados –ou seja, para não frustrar as chamadas “férias” da advocacia;
4) Considera incoerente o pedido dos advogados, ao mesmo tempo em que a OAB critica a “morosidade” do Judiciário.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado não acolheu um projeto de lei complementar que fixava o recesso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Mas há uma Proposta de Emenda Constitucional que restabelece as “férias coletivas”.
Eis a íntegra do provimento:

Provimento CGJT Nº 1/2014
Ementa – Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição imediata dos processos no primeiro e no segundo graus de jurisdição.
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6°, inc. V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 39 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
Considerando que, segundo preceitua o art. 93, inc. XV, da Constituição da República, “a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição”, sem exceção;
Considerando que, a despeito da norma constitucional, constatou-se edição de ato de Tribunal Regional do Trabalho, ora suspendendo a distribuição de processos durante o mês de janeiro, ora limitando-a em outros meses;
Considerando o princípio da “razoável duração do processo” inscrito no art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição
da República;
Considerando que não há férias coletivas tanto no primeiro grau de jurisdição quanto no segundo grau, e que é necessário evitar paralisação ou atraso no julgamento dos feitos autuados e registrados nos Tribunais Regionais do Trabalho;
Considerando que a suspensão ou a limitação da distribuição de processos não se insere na competência atribuída aos tribunais para elaborar seus regimentos internos (art. 96, inc. I, alínea a, da Constituição da República),
RESOLVE:
Art. 1º. É vedada a suspensão e a limitação da distribuição dos feitos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, uma vez que, segundo a norma constitucional, “a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição”, sem exceção, devendo cada Tribunal Regional desenvolver esforços no sentido de proceder à distribuição imediata dos processos, quer no primeiro, quer no segundo graus de jurisdição.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, mediante ofício, do inteiro teor deste Provimento.
Brasília, 22 de maio de 2014.

Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho









Fonte: Blog do Fred
na íntegra
* os negritos são nossos

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