TJSP mantém condenação por corrupção a fiscal de rendas do Estado

Terça Feira, 27 de Novembro de 2012



        A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou um agente fiscal de rendas do Estado por ter cobrado vantagem econômica de uma empresa química de Amparo para não autuá-la. A conduta foi tipificada no inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.    
       A decisão de primeira instância condenou M.M.N. a 3 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário equivalente a 5 salários mínimos, além da perda da função pública. A condenação foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena e prestação pecuniária equivalente a 100 salários mínimos, destinada a entidades beneficentes da comarca.  
         O réu, inconformado com o resultado, apelou. Em preliminar, ele argumentou, em suma, que a ação é nula porque a apuração do ilícito foi iniciada e conduzida pelo Ministério Público, em vez de ser atribuída à Polícia Civil, e que houve cerceamento de defesa. No mérito, M.M.N. alegou que não havia prova da existência do fato tido como criminoso.   
        O relator do recurso, desembargador Ericson Maranho, reconheceu o poder de investigação da Procuradoria. “A Constituição Federal traz a legitimação para exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, e as leis orgânicas, em seus artigos supra referidos, permitem expressamente a possibilidade ora atacada, com a expressão procedimentos administrativos, não havendo como retirar desse rol as investigações criminais”, afirmou o desembargador, que também afastou a tese de cerceamento de defesa.        
   Para o relator, também não há dúvida de que o réu praticou o ato ilegal. “Aquele testemunho [dado pelo supervisor do departamento fiscal da empresa, que acompanhava a ação fiscal do réu] foi corroborado pela perícia a que se submeteram as conversações entre seu autor e o apelante. A conversa, travada em instalações da empresa, foi gravada e filmada. A voz era do apelante, como confirmou o renomado especialista que assina o laudo de fls. 19 e seguintes, laudo que está ilustrado com as fotos, nas quais aparecem os atores em cena.”           O julgamento teve decisão unânime. Também participaram da turma julgadora os desembargadores Machado de Andrade e José Raul Gavião de Almeida.


Fonte: Portal Correio Forense

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