TJRS: Quem escreve biografia é considerado autor da obra
26/11/12
(Imagem meramente ilustrativa)
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Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira (22/11), julgaram procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais a um escritor que foi contratado por um empresário para escrever sua biografia de sucesso no ramo da erva mate no Estado. No entanto, sete anos depois, o empresário publicou a segunda edição do livro sem mencionar o escritor.
Caso
Segundo relato do autor da ação, em 2003, ele foi procurado por Odilo Antonio Vier por para escrever um livro, contando a história de sua vida como empresário do ramo da erva mate. O trabalho de escuta e escrita do relato durou cerca de seis meses. Recebia mensalmente a quantia de R$ 1.500,00. Eles assinaram um acordo em que dizia que Odilo vier era o autor da obra e que Leonor Paulo Scherer o escritor.
No final do trabalho, o livro Odilo Vier o Rei Verde foi publicado e o autor do livro recebeu mais R$ 2.500,00. Também ficou acertado que teria direito a 25% das vendas da obra. No entanto, o empresário resolveu distribuir os livros.
Em 2010, o autor da ação surpreendeu-se ao se deparar com a segunda edição do livro, para a qual foram feitas pequenas modificações, dentre as quais a supressão de seu nome como autor da obra. Ressaltou que é o legítimo proprietário da obra e que, em nenhum momento, foi procurado pelo empresário para autorizar a segunda edição.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais e declaração de autoria do livro.
Sentença
No 1º Grau, o processo tramitou na Comarca de Santa Rosa. A Juíza de Direito Inajá Martini Bigolin de Souza, da 3ª Vara Cível, condenou o réu à indenização por danos morais.
Segundo a magistrada, considerando que o demandante exerce profissionalmente a função de escritor, a identificação de tal condição em cada obra na qual tem participação, ainda que não na função de autor, é de suma importância para o seu reconhecimento na área.
Com efeito, tem-se que, ao descumprir o que foi acordado entre as partes, publicando e distribuindo nova edição do livro sem fazer constar o nome e os dados do autor, o requerido não só ultrapassou os direitos fixados no acordo com favor do requerente, mas também interferiu na atividade profissional do mesmo, o que gera o dano moral indenizável.
O réu foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos, a título de dano moral.
Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 6ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Ney Wiedemann, que reformou a sentença, ampliando a condenação do réu para indenizar também por danos materiais.
Segundo o magistrado, o caso tem respaldo na Lei dos Direitos Autorais, sendo necessária, também, a condenação pelos danos materiais.
O biografado assumiu falsamente a condição de escritor do livro, quando publicou a segunda edição do mesmo, sem mencionar o autor da obra. Posiciono-me de modo diverso ao entendimento da respeitável sentença, de que o autor, na condição de escritor, não é o autor do livro e está desamparado da Lei de Direitos Autorais.
Também destacou que, conforme a legislação mencionada, autor é o criador da obra literária.
Como se trata de verdadeira biografia é certo que o conteúdo da obra parte de fatos reais que tenham sido narrados pela pessoa cuja vida é historiada. Todavia, essa condição, pó si, não torna o personagem da narrativa o autor do livro, porque não foi ele quem o escreveu, afirmou o relator.
Sobre o acordo assinado entre as partes, o magistrado afirmou que autor e escritor são termos sinônimos e que um acordo não pode modificar o que determina a lei.
Não pode o simples escrito particular das partes mudar a lei ou a natureza jurídica dos institutos. Os direitos morais do autor sobre a obra são irrenunciáveis e inalienáveis e não podem ser objeto de cessão, consoante a ressalva posta no inciso I do art. 49 da Lei dos Direitos Autorais.
Indenização
Assim, além da manutenção de pagamento por danos morais no valor de 10 salários mínimos (vigentes à data da sentença), foi determinada indenização por dano material na mesma quantia (10 salários mínimos), bem como a apreensão e eliminação da obra ilícita e a publicação na imprensa de comunicado esclarecedor da autoria da obra.
Também participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70051319812
Fonte: Portal do TJ-RS
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