Atrizes na Justiça: Uma ganha indenização; a outra, é absolvida...
Terça Feira, 27 de Novembro de 2012
Carolina Ferraz ganha indenização
Carolina Ferraz ganha indenização
Editora deve pagar R$ 240 mil à atriz Carolina Ferraz por dano moral
O Grupo de Comunicação Três S/A, editor da revista IstoÉ Gente, deve pagar R$ 240 mil a título de indenização por danos morais à atriz Carolina Ferraz. Também são devidos R$ 120 mil para reparação de dano patrimonial. A empresa foi processada pela atriz por promover campanha publicitária de lançamento da revista anunciando o fim de seu casamento, com a utilização de sua imagem sem autorização.
O pagamento foi determinado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu, em parte, ao pedido da atriz. Ela interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reformado a sentença para excluir o dano moral.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que “independe de prova de prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Esse é o exato teor da Súmula 403 do STJ. Mesmo em se tratando de pessoa pública, o uso não autorizado de imagem com fins comerciais impõe o dever de compensar danos morais.
A própria decisão do tribunal estadual, segundo observou a relatora, concluiu que houve exposição da imagem da atriz em âmbito nacional, sem prévia autorização, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pela editora e veiculada na revista IstoÉ e em outdoorsespalhados pelo país.
Valor
A relatora afirmou que o valor da indenização deve levar em conta o porte econômico do causador do dano e o nível socioeconômico da vítima. Ela manteve o montante de R$ 240 mil reais fixados em primeiro grau. Levou em conta que a vítima é “notória atriz de teatro e televisão” e que sua imagem foi utilizada indevidamente em todo o território nacional. Considerou ainda a finalidade lucrativa da exibição e o grande porte econômico da empresa.
A Turma negou o pedido da atriz para que fosse aplicada a indenização por litigância de má-fé prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Concedida em primeiro grau, no percentual de 10% sobre o valor da causa, a indenização foi afastada pelo TJSP.
Recurso da editora
A empresa de comunicação também recorreu ao STJ. Queria reduzir o valor da condenação por dano material (R$ 120 mil), que alegou ser excessivo. Contudo, a relatora observou que a redução da quantia arbitrada não foi discutida pelo TJSP. Nem mesmo houve embargos de declaração para que o tribunal estadual se manifestasse sobre o tema.
Dessa forma, por falta de prequestionamento, o pedido da editora foi negado. Todos os ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora.
O pagamento foi determinado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu, em parte, ao pedido da atriz. Ela interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reformado a sentença para excluir o dano moral.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que “independe de prova de prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Esse é o exato teor da Súmula 403 do STJ. Mesmo em se tratando de pessoa pública, o uso não autorizado de imagem com fins comerciais impõe o dever de compensar danos morais.
A própria decisão do tribunal estadual, segundo observou a relatora, concluiu que houve exposição da imagem da atriz em âmbito nacional, sem prévia autorização, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pela editora e veiculada na revista IstoÉ e em outdoorsespalhados pelo país.
Valor
A relatora afirmou que o valor da indenização deve levar em conta o porte econômico do causador do dano e o nível socioeconômico da vítima. Ela manteve o montante de R$ 240 mil reais fixados em primeiro grau. Levou em conta que a vítima é “notória atriz de teatro e televisão” e que sua imagem foi utilizada indevidamente em todo o território nacional. Considerou ainda a finalidade lucrativa da exibição e o grande porte econômico da empresa.
A Turma negou o pedido da atriz para que fosse aplicada a indenização por litigância de má-fé prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Concedida em primeiro grau, no percentual de 10% sobre o valor da causa, a indenização foi afastada pelo TJSP.
Recurso da editora
A empresa de comunicação também recorreu ao STJ. Queria reduzir o valor da condenação por dano material (R$ 120 mil), que alegou ser excessivo. Contudo, a relatora observou que a redução da quantia arbitrada não foi discutida pelo TJSP. Nem mesmo houve embargos de declaração para que o tribunal estadual se manifestasse sobre o tema.
Dessa forma, por falta de prequestionamento, o pedido da editora foi negado. Todos os ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora.
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Atriz é absolvida por lesão à sogra
Notícia publicada em 26/11/2012 12:59
O juiz Marco José Mattos Couto, da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, absolveu a atriz Claudia Lira, que, segundo o Ministério Público, teria agredido a ex-sogra, Talita Romero Franco, com a chave do seu carro. A briga entre as duas ocorreu quando a vítima foi buscar a neta na saída da escola, no Itanhangá, Zona Oeste, pois era dia de visitação do pai da menor. Quatro testemunhas afirmaram em juízo não terem presenciado a agressão.
O juiz afirmou na sentença que elas até mereciam alguma punição pelo “barraco” protagonizado na frente de inúmeras crianças, mas não pode fazê-lo porque ele deve se ater à conduta da ré descrita na denúncia, que não ficou plenamente configurada.
“Incrível perceber como pessoas adultas, por vezes, não se preocupam com o bem estar de uma criança”, lamentou o magistrado.
Processo n° 0040269-06.2010.8.19.0203
Fontes: Portais do STJ e do TJ-RJ
imagens de baiadaon.com.br e do site ofuxico.terra.com.br, respectivamente
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