STJ se declara incompetente para julgar revisão criminal
27/11/12
Bruno Rodrigo Fernandes interpôs revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça.
Julgamento - Por meio de decisão monocrática, o presidente do STJ, ministro Félix Fischer, decidiu reconhecer, de plano, a incompetência do STJ para analisar a revisão.
Segundo o ministro, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados.
Para fundamentar a decisão, o ministro citou alguns precedentes da Corte Superior, como o abaixo descrito:
"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/12/2009)
Ao final, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, ele não admitiu a revisão criminal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Revisão Criminal nº 1.863 - SP
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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